Justiça condena Estado a pagar R$ 40 mil a mãe de adolescente morta em unidade de acolhimento
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- 10-03-2016
O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização moral de R$ 40 mil para mãe de adolescente de 15 anos assassinada na Unidade de Jovens Infratores Luís Barros Montenegro, no bairro Olavo Bilac, em Fortaleza. A decisão, proferida nessa quarta-feira (09/03), é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Conforme os autos, em 28 de outubro de 2008, a adolescente foi transferida da instituição municipal “Casa de Meninas” para a referida unidade, por agredir outra jovem. Ocorre que, no novo local, ela foi estrangulada e cortada com pedaços de azulejos por companheiras de quarto.
Por conta disso, a mãe dela ajuizou ação solicitando indenização. Alegou que a filha morreu porque não havia agente penitenciário em vigilância naquela unidade, mantida pelo Estado.
Na contestação, o ente público defendeu a não comprovação de culpa atribuída à Administração Estadual, assegurando não ter responsabilidade sobre o assassinato. Em função disso, afirmou que não existem danos a serem reparados.
Em fevereiro de 2014, a juíza Daniela Lima da Rocha, da 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 40 mil de reparação moral. Também fixou pensão mensal à base de 1/3 do salário mínimo, desde o falecimento da vítima até a data em que faria 65 anos.
Para a magistrada, é dever do Estado “resguardar a integridade da menor que se encontrava sob custódia desse ente estatal, assomando daí o nexo de causalidade entre a omissão do dever da Casa de Custódia do Estado e o evento danoso que vitimou a filha da demandante”.
Objetivando a reforma da sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0000541-76.2009.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora do processo, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Devidamente estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado, a conduta omissiva deste em seu dever de vigilância, e a presença de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano provocado por terceiros, ficando evidente o dever de indenizar e não sendo acolhidos os argumentos da apelante quanto aos pressupostos da responsabilidade civil”.