Justiça determina sequestro dos bens do ex-vereador Leonelzinho Alencar
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- 29-09-2015
O juiz Ireylande Prudente Saraiva, titular da 18ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, recebeu denúncia contra o ex-vereador Leonel Alencar Júnior e determinou o sequestro de seus bens. Leonelzinho e outras 18 pessoas estão sendo acusadas do crime de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
“Os depoimentos prestados pelos denunciados e testemunhas na sede da Procuradoria de Justiça dos Crimes Contra a Administração Pública [Procap], bem como farta documentação acostada aos autos, são indícios clarividentes da origem ilícita dos bens”, destacou o magistrado.
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MP/CE), em 2012 foi realizado procedimento investigatório criminal para apurar o possível uso indevido de verbas públicas, fato que estaria ocorrendo na Câmara Municipal de Fortaleza (CMF). A informação era de que vereadores estariam destinando verbas públicas em valores vultuosos para instituições ditas filantrópicas, que seriam controladas por eles mesmos.
Nos documentos diversos juntados pelo MP/CE, consta material publicitário do então vereador Leonelzinho Alencar, referente a atividades de uma Organização Não Governamental (ONG) que leva o nome de um parente. Além disso, também estão demonstradas despesas com combustível, alimentação, correspondência, serviços de telefonia, tíquetes de refeição e de transporte, locação de veículos, impressos, publicidade, dentre outras previstas na Resolução CMF nº 1.560, de 17 de março de 2003, que, segundo o MP, são realizadas sem qualquer supervisão por parte das órgãos responsáveis pelo controle externo da Administração Pública.
Consta ainda que os projetos apresentados para a liberação do dinheiro referente às emendas parlamentares quase sempre não eram efetuados e a prestação de contas das verbas eram feitas com recibos falsos e notas fiscais frias.
Ao analisar o caso (nº 0027566-54.2015.8.06.0001), o magistrado afirmou que “verifica-se a existência dos requisitos autorizadores para o recebimento da denúncia, eis que presentes, em tese, a materialidade dos fatos e indícios de autoria, bem como ausentes as causas de rejeição liminar da denúncia. Assim sendo, determino a citação dos réus para que, no prazo de dez dias, respondam por escrito, à acusação formulada na exordial acusatória”.
Diante do exposto, determinou o sequestro dos bens do vereador, mediante a lavratura do respectivo auto, devendo ser oficiado ao Departamento de Trânsito (Detran) e Cartórios do Registro de Imóveis, objetivando evitar qualquer transação envolvendo os bens sequestrados. A decisão foi proferida no último dia 21.