Juiz determina reintegração de Cabo Sabino aos quadros da Polícia Militar
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- 04-09-2015
O juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, titular da Vara Única da Justiça Militar de Fortaleza, determinou a reintegração de Flávio Alves Sabino (Cabo Sabino) aos quadros da Polícia Militar do Estado, na mesma situação da época em que foi excluído. Além disso, fixou multa diário de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão liminar, proferida no último dia 27.
O magistrado ordenou ainda o pagamento do salário correspondente ao período da data de exclusão da folha, até o efetivo retorno, devidamente corrigido. “Diante dos argumentos apresentados como fundamento para decidir, revelando prova inequívoca do direito do autor e a verossimilhança do alegado, bem como latente o risco de difícil reparação em caso de demora no provimento, de natureza alimentar, com fundamento no artigo 273, I do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela”.
Segundo os autos (nº 0205706-81.2013.8.06.0001), Cabo Sabino era presidente executivo da Associação dos Cabos e Soldados Militares do Ceará. Em 3 de janeiro de 2013, ele participou de Assembleia Geral Unificada, promovida pela Associação dos Profissionais de Segurança (Aprospec).
Posteriormente, no dia 25 daquele mês, o controlador adjunto baixou portaria instaurando procedimento administrativo contra o militar, sob alegação de que teria participado da reunião com o objetivo de deliberar sobre a deflagração ou não de novo movimento paredista. Ao final, a Controladoria Geral de Disciplina concluiu pela exclusão dele da PM.
Cabo Sabino defendeu que não tinha conhecimento do eventual intuito da reunião, além de não ter praticado qualquer ato de afronta, baderna ou de desrespeito às normas e princípios norteadores dos militares. Argumentou ainda que, ao longo do procedimento, houve desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por isso, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo a anulação do ato que o excluiu e a reintegração à corporação.
Na contestação, o Estado sustentou que o Processo Administrativo Disciplinar apurou a explícita participação do militar na reunião arquitetada pela Aprospec, que discutiu a possibilidade de deflagrar greve, totalmente contrária aos valores e deveres dispostos no Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei n° 13.407/2003).
Ao analisar o caso, o magistrado anulou o ato administrativo e afirmou que “o fato de tratar-se de militar e exercer função importante de caráter especialíssimo, regidos pelos princípios da hierarquia e da disciplina, não resulta na possibilidade de ter relegado seus direitos básicos de cidadão”.
O juiz também destacou que a “presença do autor ao evento não pode ensejar a conclusão de que agiu contra os primados da hierarquia e disciplina, pois nada ficou demonstrado nesse sentido, somente conjecturas, dissociado do contexto probatório, seguiu a Comissão a premissa equivocada de que a simples participação em reunião, tendo esta qualquer cunho reivindicatório, mesmo que pacífica, seria transgressão grave”.