Seguradora deve pagar indenização de R$ 30 mil para família de vítima de acidente
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- 02-12-2014
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a indenizar em R$ 30 mil a família de segurado morto em acidente de moto. A empresa havia negado o pagamento do seguro de vida por alegar que o motorista não tinha a habilitação para conduzir motocicleta. A decisão teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
Segundo os autos, em junho de 2001, o motorista contratou seguro coletivo de acidentes pessoais no valor de 150 salários mínimos que, à época, equivaliam a R$ 30 mil. Em novembro do mesmo ano, a moto que o segurado dirigia colidiu com um caminhão e ele faleceu.
Ao reivindicar o valor da apólice, a família teve o pedido negado. Mesmo tentando resolver o problema amigavelmente, não obteve sucesso. Por isso, em junho de 2003, ajuizou ação de execução extrajudicial, requerendo a citação da empresa para efetivar o pagamento, com as devidas correções monetárias, no prazo de 24 horas. Em caso de descumprimento, pleiteou a penhora dos bens da seguradora no valor suficiente para pagar a indenização.
A empresa ofereceu embargos à execução, alegando que recusou a indenização porque a vítima teria agravado os riscos de acidente ao pilotar veículo para o qual não tinha habilitação, caracterizando “ato contrário à legislação vigente no país”. Defendeu que tal circunstância seria causa de exclusão da cobertura do seguro. Por isso, pediu a procedência dos embargos e a extinção total da execução.
Ao analisar o caso, em novembro de 2012, a juíza Fabrícia Ferreira de Freitas, da 1ª Vara de Quixeramobim (a 206 quilômetros de Fortaleza), deferiu o pedido da seguradora. Disse que o segurado agravou o risco contratado ao dirigir moto, quando possuía habilitação apenas para carro. Justificou que ele incidiu na hipótese excludente de indenização prevista no contrato firmado.
Inconformada, a família interpôs apelação (nº 0001605-89.2005.8.06.0154) no TJCE. Sustentou que pilotar motocicleta sem a devida habilitação é mera infração administrativa, punível com multa e retenção do veículo, não podendo ser excludente de pagamento.
Ao julgar o caso, no dia 24 de novembro, a 3ª Câmara Cível deu provimento ao apelo para reformar a sentença de 1º Grau. Determinou ainda o prosseguimento da execução do título executivo extrajudicial. De acordo com o relator, “para que a seguradora ficasse isenta do pagamento do seguro pactuado seria necessária a efetiva demostração de que a ausência de habilitação foi causa decisiva para ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no presente caso”.
Também destacou que “não tem cabimento a negativa de cobertura securitária sob a única argumentação de que a vítima não tinha habilitação para conduzir motocicletas, pois tal irregularidade representa mero ilícito administrativo, incapaz de, por si só, caracterizar agravamento intencional do risco segurado”.