Suspensa liminar que obrigou Estado a contratar policiais, comprar viatura e computadores
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- 30-07-2014
O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, no exercício da Presidência, suspendeu liminar, nessa terça-feira (29/07), que obrigou o Estado a aumentar o contingente de Polícia Militar do Município de Santa Quitéria para 50 policiais, dotando a Companhia de Polícia Militar com quatro motos e uma viatura e a designar dois escrivães e três inspetores de Polícia Civil, devidamente concursados.
Além disso, deveria providenciar armamentos adequados e em funcionamento, munições, rádios comunicadores, computadores ligados em rede e materiais de escritório para a Polícia Militar; computadores, telefone e outros materiais para a delegacia do município.
De acordo com o processo, o Ministério Público estadual ajuizou ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a readequação da Companhia de Polícia Militar, com o aumento do contingente e do número de motos e viatura. Pleiteou também a designação de inspetores e escrivães para a delegacia. Em fevereiro de 2014, o juiz José Valdecy Braga de Sousa, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, obrigou o Estado a implementar as medidas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Inconformado, o Estado interpôs pedido de suspensão de liminar (nº 0624777-70.2014.8.06.0000/0000) no TJCE, por considerar violação à separação de poderes. Disse que a determinação de uma política de segurança pública para a região, sem levar em consideração as prioridades estabelecidas pelo gestor estadual, obrigará a retirada de verbas alocadas em outras áreas críticas, como saúde e educação. Defendeu também que somente o administrador público tem condições de estabelecer o gerenciamento e o cronograma para atendimento das diversas demandas, sendo a atuação limitada a previsões orçamentárias.
Ao analisar o caso, o vice-presidente do TJCE deferiu a suspensão pleiteada. Com base em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou ser “clara a violação à separação de poderes e a lesão à ordem administrativa, por estar o judicante atuando como verdadeiro gestor estadual, a quem compete, exclusivamente, segundo seu critério de conveniência e oportunidade, adotar as medidas que julgar necessárias para atender as diversas necessidades da população”.
O desembargador afirmou ainda que ficou “configurada a lesão à economia pública, tendo em vista que a atuação da Administração Pública é sem dúvida delimitada por previsões orçamentárias”.