6ª Câmara Cível condena construtora a devolver valores pagos por cliente
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- 20-11-2013
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta quarta-feira (20/11), a obrigação da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. de devolver os valores pagos pela terapeuta T.J.S.P., referentes a contrato de compra de imóvel. A decisão teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Segundo os autos, T.J.S.P. e a Porto Freire (antigo Sistema Prevcon) assinaram, em outubro de 2002, contrato de promessa de compra e venda, objetivando aquisição de um apartamento no Condomínio Vivenda das Águas, localizado na praia do Cumbuco, em Caucaia (Região Metropolitana de Fortaleza). O contrato previa o pagamento de 13 parcelas de R$ 485,60 e mais 56 parcelas de R$ 475,07.
No entanto, a partir de março de 2007, a cliente não conseguiu pagar as parcelas em dia, ficando em atraso com a empresa. A terapeuta tentou renegociar as dívidas e receber o apartamento, mas as propostas apresentadas pela construtora não corresponderam às expectativas.
Por esse motivo, a cliente entrou na Justiça para rescindir o contrato e receber o valor correspondente às parcelas já pagas, devidamente corrigido. Disse que já havia desembolsado o total de R$ 30.842,89.
Na contestação, a construtora alegou que o contrato possui natureza condominial e possui caráter irrevogável e irretratável, sem possibilidade de arrependimento. Disse ainda que nenhum valor é arrecadado em nome da empresa e o dinheiro fica depositado na conta do condomínio.
Em novembro de 2012, o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital entendeu ser nula qualquer cláusula que estabeleça perda total das prestações pagas em razão de inadimplemento ou desistência do contrato. A construtora foi condenada a devolver as parcelas efetivamente pagas, mais juros e correção, sendo assegurando o direito de reter 25% do valor para ressarcimento de despesas administrativas relacionadas ao imóvel.
Insatisfeita, a Porto Freire ingressou com apelação (n° 0049364-52.2007.8.06.0001) junto ao TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, “o direito à repetição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, é assegurado à adquirente [cliente] pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o princípio de justiça social destinado a evitar o enriquecimento ilícito da parte credora”.