Justiça decide que Uece não é obrigada a revalidar diploma de estrangeiro sem etapas de avaliação
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- 16-08-2013
A Universidade Estadual do Ceará (Uece) não está obrigada a emitir parecer conclusivo de equivalência acadêmica para validar diploma estrangeiro no Brasil. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
Consta nos autos que A.A.P. cursou medicina na Escuela Latino Americana de Medicina, em Cuba. Para exercer a profissão no Brasil, ela ingressou com pedido administrativo de revalidação do diploma estrangeiro, de acordo com o Edital nº 27/2010, da Uece.
Explicou, no entanto, que a instituição não expediu o parecer conclusivo no prazo de seis meses, previsto pelo documento. Passado o período, teria divulgado apenas as inscrições deferidas, incluindo o nome dela.
Por isso, de acordo com a médica cubana, a universidade descumpriu a Resolução nº 08/2007, do Conselho Nacional de Educação. Em razão disso, requereu, em sede liminar, que a instituição emitisse o parecer no prazo de 72 horas sob pena de multa diária.
Ao apreciar o pedido, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza concedeu a liminar, determinando que a instituição emita o documento no prazo de 30 dias.
Requerendo o efeito suspensivo da decisão, a Uece interpôs agravo de instrumento (nº 0012052.06.2011.806.0000) no TJCE. Alegou que cumpriu todas as determinações constantes no edital. Explicou que para conseguir o parecer conclusivo, a candidata ainda precisará passar por aferição de equivalência. Ainda segundo a instituição de ensino, caso não haja devida equivalência dos estudos com o ministrado no Brasil, em razão da demanda de tempo para complementação, ela não terá a revalidação do diploma.
Alegou também ser notório universidades estrangeiras possuírem grade curricular bem inferior à do Brasil, e que precisam ser supridas antes da revalidação. Com relação à resolução, a Uece disse não merecer acolhida por força da autonomia universitária nos moldes do artigo 207 da Constituição Federal.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível deu provimento, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda. “Como se vê, é na revalidação que se verifica minuciosamente a equivalência entre o curso nacional e o estrangeiro, visando evitar que profissionais de baixa ou incompatível formação profissional exerçam atividades vitais à população no território brasileiro, sem a qualificação necessária, não ensejando consequências gravosas à saúde pública”, disse a desembargadora.
Ainda segundo a magistrada, “inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, uma vez que o mesmo carece de uma série de etapas avaliativas que devem ser observadas com muita cautela pela comissão responsável”.