Metalúrgico citado indevidamente em ação de busca e apreensão será indenizado em R$ 8 mil
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- 13-08-2013
O Banco Itaú S/A deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o metalúrgico A.A.S. A decisão, proferida nesta terça-feira (13/08), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Consta nos autos que o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra o metalúrgico por causa da alienação de veículo no valor de R$ 16.701,12. Devidamente citado, ele ficou inconformado, pois alegou jamais ter firmado contrato com a empresa. Explicou tratar-se de um homônimo e por isso ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais. Disse ter sido humilhado e prejudicado financeiramente.
Na contestação, a instituição bancária defendeu que os documentos necessários foram exibidos no momento do financiamento por pessoa se passando por A.A.S. Alegou que trabalha como intermediária da operação financeira, entendendo, assim, não ter cometido ato ilícito.
Em junho de 2012, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar 20 salários mínimos a título de reparação moral. Com relação ao dano material, o magistrado entendeu que não foi comprovado nos autos.
Inconformadas, ambas as partes apelaram (nº 0070298-02.2005.8.06.0001) no TJCE. O Itaú requereu a anulação do julgamento sob a justificativa de inexistência de indenização. Já A.A.S. pediu o pagamento por danos materiais.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento aos recursos apenas para fixar a condenação moral em R$ 8 mil. O relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara, levou em consideração que “o arbitramento do dano mostrou-se inadequado às especificidades do caso, considerando, entre outras coisas, a condição financeira das partes, a repercussão do ato ilícito e o grau de culpa da instituição financeira”.