Riachuelo deve indenizar cliente que sofreu constrangimento por disparo de alarme antifurto
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- 09-08-2013
A Lojas Riachuelo S/A deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais à corretora de imóveis M.F.C.C., que sofreu abordagem indevida após disparo de alarme antifurto. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.
Consta nos autos que, em junho de 2005, M.F.C.C. foi a uma loja Riachuelo em shopping de Fortaleza e efetuou compra no valor de R$ 69,90. Ao sair do estabelecimento, o alarme antifurto disparou, atraindo a atenção de várias pessoas. Nesse momento, o segurança apontou de forma grosseira para a consumidora e ordenou que ela se dirigisse ao caixa para verificar a sacola.
Lá, após ter as compras reviradas e a nota fiscal analisada, o operador do caixa percebeu que não havia retirado a tarjeta magnética dos objetos. Por isso, M.F.C.C. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou ter sofrido constrangimento e abalo psicológico.
Em contestação, a Riachuelo defendeu que as alegações da cliente não condizem com a realidade dos fatos. Disse ainda que não causou nenhum constrangimento à corretora de imóveis.
Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau condenou a loja a pagar indenização de R$ 3 mil a título de reparação moral. Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0034317-09.2005.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o recurso nessa quarta-feira (07/08), a 4ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora Vera Lúcia Correia Lima citou precedentes da Corte de Justiça estadual e destacou que “a indenização deve ser arbitrada mediante uma estimativa prudencial, considerando a satisfação da dor da vítima, bem como a necessária dissuação da conduta do ofensor”.