Bompreço e Hipercard devem pagar indenização de mais de R$ 7 mil para aposentado
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- 02-08-2013
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e o Hipercard Banco Múltiplo S.A. deverão pagar R$ 7.792,00 de indenização por danos morais para o servidor público aposentado M.M.C. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.
Segundo os autos, no dia 17 de março de 2009, o aposentado comprou uma TV no Hiperbompreço em dez vezes no cartão Hipercard. Ao chegar em casa, ele constatou que o aparelho não cabia no local desejado.
No dia seguinte, foi à loja trocar o produto, mas foi orientado pela vendedora a devolver a TV e pedir o estorno do pagamento, que seria providenciado em 15 dias. Satisfeito com a solução, ele realizou o procedimento e adquiriu outro aparelho.
No mês seguinte, ao receber a fatura do cartão, constatou que a compra cancelada estava sendo cobrada. O aposentado voltou ao Hiperbompreço, onde foi informado que o estorno não havia sido processado, mas no mês seguinte estaria regularizado. A cobrança, no entanto, voltou a se repetir.
Por isso, ele teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. Inconformado, ajuizou ação na Justiça requerendo a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, as duas empresas disseram que não devem ser responsabilizadas pela reparação dos “possíveis danos causados”.
Ao apreciar o caso, o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que o Hipercard providenciasse a exclusão do nome do cliente dos órgãos de proteção ao crédito. O magistrado também condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 13.960,00 e danos materiais em R$ 2.792,00.
Insatisfeito com os valores, o Hiperbompreço apelou (nº 0480555-45.2010.8.06.0001) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. O Hipercard Banco Múltiplo não interpôs apelação.
Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (31/07), a 4ª Câmara Cível reformou a sentença e reduziu a indenização por danos morais para R$ 5 mil, mantendo a condenação por danos materiais. Para o relator, “o fato de o autor [cliente] ter seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito traz-lhe inegável prejuízo, sendo tal fato motivo para uma justa indenização, servindo esta, ainda, para coibir atos semelhantes”.