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Estado do Ceará deve pagar diferença de pensão à beneficiária

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O Estado deve pagar diferença de pensão no valor de R$ 819,11 à L.S.C. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (07/12) pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que retomou as atividades após o recesso forense.

Segundo os autos, L.S.C. ingressou na Justiça requerendo a diferença da pensão por morte deixada pelo pai, que era 3º sargento da Polícia Militar. Ao analisar o caso, em setembro de 2007, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou o pedido procedente e condenou o Estado a pagar os valores atrasados, com os respectivos juros.

Objetivando a reforma da sentença, o ente público interpôs apelação (nº 602153-15.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Alegou prescrição do direito e requereu a extinção do processo. A 3ª Câmara Cível, no entanto, negou provimento ao recurso.

O relator do processo, desembargador Francisco Gladyson Pontes, entendeu que a alegação de prescrição não merece prosperar. O magistrado citou jurisprudências dos Tribunais Superiores e se baseou em um mandado de segurança transitado em julgado, “no qual fora conferido o direito às diferenças mensais da pensão, deixadas de receber”.