Município de Tianguá é condenado a pagar R$ 116 mil à construtora
- 530 Visualizações
- 06-11-2012
O Município de Tianguá, a 335 Km de Fortaleza, deve pagar R$ 116.844,64 à empresa Projetos e Construções (Projecon) para quitar dívida referente à reforma e edificação de unidade hospitalar. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, o município contratou, por meio de licitação, a Projecon para construir e ampliar o Hospital Maternidade Madalena Nunes, em junho de 2002. O ente público, no entanto, deixou de pagar parcelas referentes à execução das obras, ocasionando a paralisação das atividades.
Em abril de 2004, sentindo-se prejudicada, a empresa ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 122.865,20 referente aos serviços prestados. Além disso, solicitou indenização por danos morais e lucros cessantes, alegando que foi prejudicada porque não pôde fechar outros negócios.
Na contestação, a construtora defendeu que a Projecon descumpriu o contrato porque o andamento da obra não correspondia à proporção do serviço pago. Também sustentou que a empresa entrou em dificuldades financeiras e acabou paralisando o trabalho. Em função disso, sustentou inexistirem danos a serem reparados e solicitou a improcedência da ação.
Em dezembro de 2009, o Juízo da 1ª Vara de Tianguá condenou o município a pagar R$ 116.844,64 por danos materiais e R$ 23.368,92 de reparação moral. Ainda arbitrou esse mesmo valor para os lucros cessantes, tudo devidamente corrigido.
Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 361-05.2004.8.06.0173/3) no TJCE. Argumentou que é indevida a condenação moral e o pagamento de lucros cessantes. A empresa também apelou, porém pleiteando a majoração dos valores.
Ao relatar o processo nessa segunda-feira (05/11), o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que, para configurar a indenização em lucros cessantes, deve existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos. “A referida indenização não se alicerça em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida”.
O desembargador explicou ainda que o dano moral suportado pela pessoa jurídica é “aquele que fere a sua honra objetiva, ou seja, que atinge a sua reputação junto a terceiros. Assim, se faz necessária a prova do referido dano, o que, mais uma vez, não foi demonstrado nos autos”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso do município e negou provimento ao da empresa, mantendo a reparação material arbitrada no 1º Grau.