Justiça condena Bompreço a indenizar aposentada assaltada em estacionamento
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- 26-10-2012
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. deve pagar indenização de R$ 6.000,00 à E.S.G.O., vítima de assalto no estacionamento de uma das lojas da empresa, em Fortaleza. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, no dia 3 de junho de 2005, por volta das 21h30, a aposentada foi sacar dinheiro em um caixa localizado no supermercado. Na saída, já no estacionamento, sofreu abordagem de dois assaltantes, que a jogaram no chão e levaram a bolsa com documentos, cartões de crédito e a quantia de R$ 485,00.
A vítima sofreu escoriações no rosto, joelhos e cotovelos, além de ter os óculos quebrados. Ela disse que não havia nenhum vigilante no momento do assalto. Ao procurar o gerente do supermercado, este limitou-se a dizer que lamentava, mas que não poderia fazer nada.
Sentindo-se prejudicada, E.S.G.O. entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. O Bompreço argumentou que a aposentada não foi assaltada no interior do estabelecimento e que ela não efetuou compras na loja, tendo apenas utilizado o caixa eletrônico existente no local. Disse que o assalto ocorreu do outro lado da rua, não no estacionamento. Sustentou ainda que a vítima não provou os prejuízos materiais alegados.
Em maio de 2008, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza considerou ter havido negligência por parte da empresa e determinou o pagamento de R$ 10.000,00 somente a título de reparação moral, pois não foi apresentada prova do dano material.
Inconformadas com a decisão, as partes interpuseram apelação (nº 0070854-67.2006.8.06.0001) no TJCE. A aposentada pediu o aumento da indenização, enquanto a empresa sustentou total ausência de responsabilidade no caso.
A 7ª Câmara Cível reduziu os danos morais para R$ 6.000,00, com base no princípio da razoabilidade. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, ficou comprovado que o roubo ocorreu nas dependências do Bompreço, dentro do estacionamento. “É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que o estabelecimento deve zelar pela guarda e segurança dos clientes, responsabilizando-se objetivamente pelos danos que estes venham a sofrer”. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (24/10).