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HDI Seguros e Iguauto Veículos devem pagar indenização a cliente que teve carro furtado

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil a reparação moral que a HDI Seguros S/A e a Iguauto Veículos e Peças Ltda. devem pagar ao microempresário C.E.A.M.A. por não ter recebido indenização de automóvel furtado. Também deverão pagar dano material a ser apurado na fase de liquidação de sentença.

Segundo os autos, C.E.A.M.A. comprou um veículo na Iguauto em 13 de setembro de 2007. Na mesma revendedora, também contratou o serviço de seguro total, da empresa HDI, que cobria colisão, roubo e incêndio.

Ocorre que, quatro meses depois, o automóvel foi furtado, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. O cliente entrou em contato com a seguradora comunicando o fato. Em março de 2008, o carro foi localizado no Estado da Paraíba.

A HDI orientou o cliente a se deslocar até João Pessoa para assinar o auto de apreensão do veículo. Com o documento, ele poderia receber o pagamento do seguro. Isso foi feito, mas a empresa se negou a pagar porque considerou não haver dano no automóvel. Recomendou, ainda, que o segurado retornasse a João Pessoa e pegasse de volta o carro.

Por conta disso, C.E.A.M.A. ajuizou ação contra a revendedora e a seguradora, requerendo indenização por danos materiais e pelos aborrecimentos que teve de suportar. Alegou também que, por ser vendedor, estava sendo prejudicado porque o automóvel era utilizado como instrumento de trabalho.

Em contestação, a HDI defendeu que o automóvel foi localizado e estava em “perfeitas condições de uso”. Já a Iguauto sustentou que não tinha nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, de modo que era parte ilegítima para figurar na ação.

Em 9 de dezembro de 2010, o juiz da 7ª Vara Cível de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Barros, condenou as empresas a ressarcir a quantia de R$ 25 mil, por danos materiais, e de R$ 20 mil a título de reparação moral, além de R$ 323,33 pelas despesas com o deslocamento. O magistrado explicou que “houve avarias no veículo do demandante, ao contrário do que a seguradora alegou anteriormente na própria defesa”.

Objetivando modificar a sentença, as duas empresas interpuseram apelação (nº 0077288-04.2008.8.06.00011) no TJCE. Apresentaram os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o processo, nessa quarta-feira (20/06), a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que, “nos termos da legislação consumerista, a revendedora passou a ser corresponsável a partir do momento em que disponibilizou suas instalações para que o preposto da corretora de seguros exercesse seu ofício”.

A desembargadora, no entanto, limitou o dano material “nos termos do contrato do seguro ao valor de 110% do bem, conforme a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) da época em que o segurado deveria ter sido ressarcido”, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

A relatora reconheceu os gastos comprovados na viagem à Paraíba, no valor de R$ 214,21, e votou pela fixação do dano moral em R$ 10 mil para atender às especificidades do caso. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao apelo da Iguauto e deu parcial provimento ao da HDI.