Hospital São Raimundo é condenado a pagar R$ 40 mil à paciente por erro médico
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- 03-05-2012
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Hospital São Raimundo Ltda. a pagar R$ 40 mil de indenização por deixar agulha no corpo da paciente M.G.M.C. durante procedimento cirúrgico. A decisão teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.
Conforme os autos, em 11 de maio de 2004, M.G.M.C. realizou exame, sendo constatado dois nódulos sólidos nas mamas. No dia 2 de junho daquele ano, submeteu-se à cirurgia e recebeu alta uma hora depois.
No entanto, a paciente passou a sentir dores em uma das mamas. Ela fez queixa ao médico que realizou a cirurgia. Ele prescreveu medicação e afirmou que o incômodo fazia parte do tratamento.
Como as dores aumentaram, M.G.M.C. procurou outro profissional. Após realizar exame de ultrassom, foi constatado que o médico havia deixado uma agulha no corpo da paciente durante a cirurgia. A vítima teve que fazer novo procedimento, no dia 5 de agosto de 2004, para retirar o objeto.
M.G.M.C. ajuizou ação contra a unidade hospitalar requerendo indenização por danos morais. Alegou que sentiu dores insuportáveis por conta da negligência médica, inclusive, poderia ter morrido.
Na contestação, o Hospital São Raimundo sustentou que apenas cedeu as instalações para realizar a intervenção e defendeu que o responsável pelos supostos danos causados foi o médico.
Em outubro de 2009, o juiz Washington Oliveira Dias, da 11ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Hospital a pagar R$ 40 mil, devidamente corrigidos. “É de se reconhecer o visível nexo de causalidade entre o mau atendimento dispensado à paciente e os danos gerados pela flagrante negligência e/ou imperícia médica, porquanto satisfatoriamente comprovados, através da prova documental carreada”.
Inconformado, o São Raimundo interpôs recurso (nº 30881-42.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Argumentou a inexistência dos danos alegados pela vítima e solicitou a nulidade da sentença.
Ao relatar o processo, nessa quarta-feira (02/05), o desembargador Teodoro Silva Santos destacou que se verifica “a existência de provas suficientes a comprovar a verossimilhança das alegações colacionadas pela recorrida [paciente], sendo incontroverso o dano sofrido com o esquecimento de material cirúrgico dentro do corpo da mesma”. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença de 1º Grau.