Banco Ibi deve indenizar cliente que teve o nome incluído indevidamente em listas restritivas
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- 16-03-2012
O juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos da Comarca de Fortaleza, determinou que o Ibi S/A (Banco Múltiplo) pague R$ 3.110,00 para a cliente M.S.V.C., que teve o nome inserido indevidamente em cadastros de restrição.
De acordo com o processo (nº 60438-06.2007.8.06.0001/0), a autora é titular do cartão de crédito da C&A Modas Ltda, sendo administrado pelo Banco Ibi. A fatura com vencimento no dia 20 de fevereiro de 2006 foi paga integralmente, em dia, conforme documento anexado aos autos.
No mês seguinte, na cobrança veio apenas o valor mínimo do pagamento da fatura anterior acrescida de encargos contratuais de mora. Ao procurar a C&A, ela foi informada que deveria pagar somente R$ 36,40, o real valor devido. A cliente quitou imediatamente o débito e solicitou o cancelamento do cartão.
M.S.V.C. alegou que ainda recebeu cobranças indevidas a título de anuidade, encargos contratuais, multa por atraso e juros de mora. Além disso, teve o nome incluído nos cadastros de maus pagadores. Apesar de entrar em contato com a C&A diversas vezes, não obteve solução.
A contratante entrou com liminar na Justiça para que o nome dela seja retirado dos cadastros de restrição ao crédito sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Requereu também indenização por danos morais. Em contestação, a C&A sustentou que atua somente como parceira do banco. Por conta disso, alegou ilegitimidade passiva e pediu a exclusão como parte nos autos.
O Banco IBI apresentou contestação, alegando não ter recebido a quantia paga pela autora em uma farmácia da capital. Sustentou ainda não ter praticado qualquer ato danoso contra a autora. Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que a consumidora sofreu dano ao ter o nome enviado indevidamente aos cadastros de proteção ao crédito.
A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, com a importante função de evitar que se repitam situações semelhantes, tais como vexames e humilhações aos clientes dos estabelecimentos comerciais, ressaltou o juiz.
Isto posto, o magistrado acolheu a alegação da C&A e excluiu do polo passivo da ação. Condenou ainda o Banco Ibi ao pagamento de R$ 3.110,00 a título de danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (13/03).
O valor é referente a soma de cinco salários mínimos vigentes na data da prolação da sentença.