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Consumidora deve receber indenização da Embratel por ter nome inserido indevidamente no SPC

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O juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, da Comarca de Poranga, condenou a Embratel a pagar R$ 3 mil de indenização à D.R.M., que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros de restrição de crédito. A decisão foi proferida nessa terça-feira (06/03).
De acordo com os autos (nº 1828-50.2011.8.06.0148), em setembro do ano passado, ao tentar realizar uma compra, a consumidora foi surpreendida com a inclusão na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção de Crédito (SPC). Ao verificar a origem do débito, descobriu que se tratava de um contrato de serviços firmado com a Embratel.
Sustentando nunca ter feito negócios com a empresa e sentindo-se prejudicada, ingressou com ação de reparação de danos. A Embratel, em contestação, alegou não ser a responsável pelos danos, já que o contrato foi firmado entre os supostos fraudadores que utilizaram o nome de D.R.M. com a empresa Brasil Telecom.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a Embratel é responsável solidária pela prestação de serviços e foi ela que negativou a cliente. ?Não se pode negar que a indevida restrição do nome da reclamada tenha gerado dano de natureza moral?. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação moral.