6ª Câmara Cível mantém decisão que condenou Bradesco a pagar R$ 10 mil de indenização
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- 14-07-2011
O Banco Bradesco S/A deve pagar R$ 10 mil, por danos morais, ao comerciante J.A.S., que teve o nome incluso em órgãos de proteção ao crédito mesmo após quitar débito relativo a imóvel. A decisão, proferida nessa quarta-feira (13/06), foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Conforme o processo, o comerciante e a esposa, R.C.D.L.S., firmaram, em 2003, com o Bradesco instrumento particular de promessa de venda e compra de um apartamento localizado no bairro Benfica, em Fortaleza. O imóvel custou R$ 36 mil, sendo que R$ 7.200,00 foram pagos à vista e o restante dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas.
O cliente passou por dificuldades financeiras, mas para honrar o acordo fez três aditivos ao contrato. No último deles, em 29 de abril de 2005, se comprometeu a saldar a dívida até 29 de agosto daquele ano, o que foi feito.
No entanto, segundo alegou, não teve a posse do bem porque a casa estava ocupada. J.A.S. entrou com ação de reintegração de posse contra o morador. Deferida a liminar, o ocupante do apartamento resolveu, em dezembro de 2005, comprar o imóvel diretamente ao Bradesco, com anuência de J.A.S. e da esposa.
Ocorre que, mesmo após o pagamento do débito e a transferência do apartamento, o cliente teve o nome negativado. Além disso, a instituição financeira ingressou contra ele com ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos.
O comerciante assegurou ter procurado o gerente e o advogado da empresa para resolver o problema, mas nada foi solucionado. Por isso, ingressou com ação requerendo reparação moral. Na contestação, o Bradesco defendeu falta da comprovação do evento danoso.
Em março de 2010, o juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a instituição a pagar R$ 10 mil. O banco entrou com apelação (nº 0020198-72.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou não haver o dever de indenizar porque não praticou nenhum ato ilícito.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, considerou que a vítima sofreu injustamente os efeitos da negativação de crédito, gerando impacto negativo nas atividades de comerciante autônomo.