Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 3 mil à consumidora que foi destratada por gerente
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- 22-06-2011
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil à cliente O.C.M., que foi destratada por um gerente da empresa. A decisão, proferida nesta quarta-feira (22/06), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
Conforme os autos, O.C.M. se dirigiu a uma agência do BB, localizada no bairro Montese, em Fortaleza, para realizar o pagamento de alguns títulos. Com a recusa do caixa em receber os valores, ela procurou o gerente para que ele rubricasse os títulos e, dessa forma, o banco recebesse o dinheiro.
O gerente, no entanto, informou que ela não poderia pagar os referidos documentos naquele setor, nem em nenhum outro departamento do banco. Segundo a cliente, o responsável pela agência agiu de forma ríspida e agressiva, mandando-a procurar outra instituição bancária.
Sentindo-se constrangida com a atitude do gerente, O.C.M. ingressou com ação na Justiça requerendo indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil. Ela alegou que, além de ter sido destratada, teve que sair da agência com a quantia de R$ 19 mil, correndo risco de ser assaltada.
Em contestação, o BB não comentou sobre a atitude do funcionário. Disse que o banco não recebeu os títulos da cliente porque eles estavam vencidos e eram relativos a outras instituições bancárias. Sustentou ainda ter agido conforme normas do Banco Central.
Em agosto de 2009, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza entendeu ter havido simetria entre as alegações da autora e as documentações acostadas aos autos, razão pela qual condenou o banco a pagar R$ 3 mil à cliente. Inconformada com a quantia, no entanto, O.C.M. interpôs apelação (nº 92679-67.2006.8.06.0001/1) no TJCE.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. ?Considerando a condição da autora e do réu, além da natureza e existência do dano moral que lhe foi imposto, entendo que o valor fixado no juízo monocrático está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o desta egrégia Corte?, afirmou o desembargador Suenon Bastos.