American Express deve pagar indenização de R$ 5 mil por incluir nome de aposentada no Serasa
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- 11-05-2011
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais que a American Express do Brasil Tempo Ltda. deve pagar à aposentada M.A.P.G., que teve o nome indevidamente incluído em órgão de proteção ao crédito. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11/05) e teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães.
Conforme os autos, no dia 17 de fevereiro de 2002, M.A.P.G. foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro do Serasa. O motivo da inscrição teria sido a suposta compra de produtos e serviços no valor R$ 3.753,15, utilizando o cartão de crédito AMEX da American Express. Informou que a restrição lhe causou sérios prejuízos, pois teve cancelado cheque especial do Banco do Brasil.
M.A.P.G. afirmou que não reconhece a dívida, uma vez que jamais utilizou ou solicitou o referido cartão. Em decorrência, ajuizou ação contra a operadora requerendo indenização por danos morais.
Em contestação, a American Express sustentou ter recebido solicitação de um cartão de crédito, através da internet, com os dados da aposentada. Afirmou que o comprovante de renda e de residência foram enviados via correio para análise de aprovação do cartão.
Em 19 de agosto de 2010, a juíza da 13ª Vara Cível de Fortaleza, Francisca Francy Maria da Costa Farias, julgou improcedente o pedido da requerente. A magistrada considerou que a operadora não teve responsabilidade pelo ocorrido.
Inconformada, a aposentada interpôs recurso apelatório (79011-29.2006.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Além disso, solicitou a realização de exame grafotécnico das assinaturas apostas nos canhotos das supostas compras.
Ao relatar o processo, o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que “é indubitável que os documentos supra mencionados, por serem enviados via postal, são passíveis de fácil intercepção por terceiros antes de chegar ao seu destinatário, sendo, portanto, impertinente o entendimento professado no Juízo monocrático”.
Além disso, ressaltou que o “Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a responsabilidade objetiva de o fornecedor, na hipótese da má prestação de serviços, acarretar danos aos seus clientes”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, reformou a sentença e condenou a operadora a pagar indenização moral de R$ 5 mil, devidamente corrigidos.
Turma julga primeiro processo virtual
Durante a sessão, os desembargadores também julgaram o primeiro processo virtual, da relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. Por unanimidade, eles não conheceram do agravo regimental nº 000285-34.2011.8.06.0000/50000, cujo agravante era M.L.K e o agravado o Banco Finasa S/A.