Des. Fco. Lincoln Araújo e Silva decide que vaga de suplente pertence à coligação
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- 06-05-2011
06.05.11
O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce), Francisco Lincoln Araújo e Silva, decidiu que a vaga de suplente de deputado estadual pertence à coligação e não ao partido. A decisão mantém o critério de convocação que vem sendo adotado atualmente pela Assembleia Legislativa do Estado.
A decisão monocrática foi proferida na última 2a.feira (02/05), quando o desembargador julgou quatro agravos regimentais impetrados pelo Estado do Ceará, pelo presidente da Assembleia Legislativa, por Daniel Lopes de Sousa e por Inês Maria Corrêa de Arruda.
Os impetrantes defendem que a vaga decorrente de afastamento temporário ou definitivo de deputado estadual deve ser ocupada pelo primeiro suplente da coligação partidária.
Conforme os autos (888-44.2011.8.06.0000/50000), a questão teve início com o licenciamento dos deputados Ivo Gomes (PSB) e Mauro Filho (PSB) para ocuparem cargos no governo Cid Gomes. Em virtude disso, o presidente da AL convocou Daniel Lopes de Sousa e Inês Maria Corrêa de Arruda, suplentes da coligação PSB/PT/PMDB/PRB.
Ocorre que o suplente Francisco Amarílio Moura de Melo (PSB) disse ter o direito de assumir o cargo de deputado, alegando que a vaga aberta com o licenciamento pertence ao partido. Em função disso, ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, no TJ/Ce requerendo a ocupação da vaga.
Com base em decisões do ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do presidente do TJ/Ce, desembargador José Arísio Lopes da Costa, o desembargador Francisco Lincoln determinou, por meio de liminar, que a Assembleia empossasse o requerente.
A Assembleia Legislativa, no entanto, interpôs agravo regimental visando modificar a decisão. O desembargador Francisco Lincoln suspendeu temporariamente os efeitos da liminar, até que o STF julgasse uma ação sobre o mesmo assunto, ajuizada por deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.
No último dia 27, o STF, ao julgar caso semelhante, por maioria de votos, firmou o entendimento de que, no caso de vacância do titular de mandato parlamentar, o direito de preenchimento da vaga é da coligação partidária.
Por esse motivo, o desembargador Francisco Lincoln revogou a liminar anteriormente concedida para decidir conforme orientação da Suprema Corte.
Fonte: TJ/Ceará