Agricultores de Ubajara ganham na Justiça ação contra Coelce por corte indevido de energia
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- 04-05-2011
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 22,7 mil o valor da indenização que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar aos irmãos J.E.C.M. e J.C.M., agricultores do Município de Ubajara. A decisão reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.
?A demora na religação de energia, por si só, implica na presunção da ocorrência de dano moral, uma vez que se está a privar o consumidor da utilização de serviço essencial?, afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão nesta quarta-feira (04/05).
Conforme os autos, os agricultores são proprietários de um imóvel rural em que utilizam energia elétrica para irrigar a plantação de hortaliças. Narram que, na manhã do 21 de março de 2007, foram surpreendidos por funcionários da Companhia que cortaram o fornecimento de energia, alegando três meses de atraso no pagamento da conta.
Dois dias depois, eles efetuaram o pagamento do débito e receberam um prazo de 48 horas para o restabelecimento do serviço, o qual não foi cumprido. Telefonaram diversas vezes para a empresa, mas em vão.
Diante disso, no dia 31 de março, solicitaram um técnico da Ematerce, o qual elaborou parecer constatando perda da produção em virtude da falta de irrigação.
Em decorrência, J.E.C.M. e J.C.M. ajuizaram ação de indenização, com pedido liminar, requerendo reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 37 mil.
Em 10 de abril de 2007, o juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade, da Comarca de Ubajara, concedeu a liminar e determinou a religação do serviço. Fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão.
Em contestação, a empresa sustentou que o corte foi legal porque os consumidores estavam inadimplentes. Disse ainda que a religação foi feita sem demora.
Em 14 de novembro de 2008, o mesmo magistrado julgou a ação e condenou a Companhia de Energia a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 14.795 por danos materiais. A quantia deverá ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do evento danoso, e juros de mora de R$ 0,5% ao mês a contar da citação.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 938-66.2007.8.06.0176/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que ?das fotografias acostadas à exordial constatam-se as consequências da escassez de água sobre o plantio, e o laudo elaborado por profissional habilitado aponta a extensão da perdas, razão pela qual deve a empresa responder por tais prejuízos?.
O relator, no entanto, entendeu que o dano moral arbitrado pelo juiz foi excessivo. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu de R$ 20 mil para R$ 8 mil o valor da reparação moral, com incidência de juros de mora a partir da citação do devedor. A quantia por danos materiais foi mantida.