Município de Ererê deve reintegrar servidor demitido injustamente
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- 29-04-2011
29.04.2011
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) determinou que o Município de Ererê reintegre ao quadro de funcionários da prefeitura o vigia O.R.S., demitido injustamente pelo ex-prefeito José Romilton Cavalcante. A decisão foi proferida na última 4a.feira (27/04).
?Constatada a inexistência de processo administrativo revestido das garantias da ampla defesa e do contraditório, a nulidade da demissão é conclusão inarredável?, afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.
Conforme os autos, O.R.S. foi aprovado no concurso público realizado em 1994. Ele trabalhava na Secretaria de Planejamento e Gestão, recebendo remuneração mensal de meio salário mínimo por uma jornada de quatro horas. O vigia assegurou que não recebia o adicional de trabalho noturno.
Em 16 de outubro de 2006, o então prefeito, José Romilton Cavalcante, demitiu o servidor por meio da Portaria nº 404/2006. O.R.S. informou que, após a demissão, recebeu como diferença salarial o valor de R$ 262,49, na data de 13 de fevereiro de 2007.
Alegando que a demissão foi uma retaliação política, ele ajuizou ação contra o município. Requerendo a declaração da nulidade do ato administrativo, solicitou a reintegração e o pagamento dos direitos trabalhistas, devendo a correção ser calculada sobre o valor de um salário mínimo.
O ente público assegurou ter sido constatado, por meio de sindicância, que o funcionário faltava constantemente ao trabalho. Quando comparecia, apresentava sintomas de embriaguez. Por essa razão, defendeu que a dispensa foi justa.
Em 2009, o então juiz da Comarca Vinculada de Ererê, José Ronald Cavalcante Júnior, declarou nulo o ato de demissão e determinou a reintegração do servidor.
Além disso, condenou o Município de Ererê a pagar os direitos trabalhistas, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da demissão, até a data da efetiva reintegração ao cargo.
O ente público interpôs recurso (nº 14-70.2008.8.06.0192/1) no TJ/Ce, pedindo a reforma da decisão. Afirmou que pagava meio salário mínimo porque o funcionário tinha jornada de trabalho reduzida.
Sobre o argumento, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, destacou que ?a Constituição Federal assegura aos servidores públicos federais, estaduais e municipais o pagamento de remuneração nunca inferior ao salário mínimo?. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º Grau.
Fonte: TJ/Ceará