Justiça condena Estado a fornecer remédios e a pagar conta de energia elétrica de paciente
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- 27-04-2011
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a fornecer medicamentos à aposentada A.C.A., portadora de doença respiratória. O ente público também deverá pagar a conta mensal de energia elétrica referente ao uso de aparelho Bipap, indispensável à sobrevivência da paciente.
“Restou sobejamente demonstrado nos autos que a autora não dispõe de condições financeiras para arcar com o tratamento”, disse a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, durante sessão nesta quarta-feira (27/04).
Conforme os autos, a aposentada foi diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência respiratória grave. Em decorrência da enfermidade, necessita, desde 2005, de uso contínuo de oxigênio por meio de aparelho Bipap. Também precisa dos medicamentos Fluoxetrin, Luftal, Aminofilina, Fluimucil oral, Formocaps e Aerossol.
Ela disse não ter condições financeiras para adquirir as medicações. Informou ainda que a situação se agravou porque o consumo de energia aumentou consideravelmente com o uso do aparelho. No mês de julho de 2006, pagou R$ 204,11, conforme documento juntado ao processo. Antes, pagava menos de R$ 50,00.
Em virtude disso, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado do Ceará. Requereu o fornecimento dos remédios e o pagamento mensal da fatura de energia.
Em contestação, o Estado alegou caber à União e ao Município de Fortaleza fornecer o tratamento, razão pela qual pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em 2 de julho de 2007, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o ente público tomasse as devidas providências para garantir o completo tratamento, conforme requerido pela paciente. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1 mil.
Inconformado, o Estado interpôs recurso apelatório (35329-24.2006.8.060001/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Argumentou a impossibilidade de efetuar o pagamento mensal da fatura de energia.
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, destacou que “comprovada a necessidade do uso do aparelho para a preservação da vida da paciente, bem como sua impossibilidade financeira para arcar com o custo do consumo de energia elétrica, impõe-se ao ente público o custeio do tratamento”.
Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJCE, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença do magistrado.