Segundo o CNJ, Tribunal de Justiça terá que definir em 60 dias seu horário de funcionamento no Estad
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- 14-04-2011
13.04.2011
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, já oficiou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que o mesmo defina qual o horário de funcionamento adotará para o interior.
Com a decisão do CNJ as unidades do judiciário que comprovarem não possuir quantidade de funcionários suficiente para cumprir o horário ininterrupto de funcionamento das 9h às 18h, poderão adotar o regime de dois turnos de trabalho com intervalo na hora do almoço. A medida foi aprovada na dia 12 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e integra a resolução que estabelece o horário das 9h às 18h para o funcionamento dos tribunais.
“O objetivo é adequar a norma à realidade de algumas unidades da Justiça que possuem apenas dois ou três funcionários”, esclarece o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr, autor da proposta.
A norma, aprovada por maioria de votos, não modifica o novo horário de atendimento ao público dos órgãos judiciais – aprovado na sessão do CNJ de 29/3 – que continua sendo de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo.
“As unidades que não têm condições de abrir em tempo integral por falta de recursos humanos, terão que comprovar a insuficiências de servidores para poderem funcionar em dois turnos, de 8h às 12h e das 14h às 18h, por exemplo”, explica o conselheiro. Também terão direito a dois turnos de funcionamento as unidades judiciárias que comprovem que, por costume local, paralisem suas atividades no horário de almoço.
Os conselheiros Jorge Hélio Chaves de Oliveira e Jefferson Kravchychyn foram voto vencido em relação à esse ponto. Eles defenderam a retirada da expressão “necessidade de respeito a costumes locais” do parágrafo 4º do artigo 1º. A medida também não altera a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário estabelecida pela Resolução 88 do CNJ, que é de sete horas ininterruptas ou de oito horas com intervalo para almoço. Nos órgãos com quantidade insuficiente de servidores, portanto, todos os funcionários terão que adotar a jornada de oito horas para garantir o atendimento ao público nos períodos da manhã e da tarde.
A decisão do dia 12 de abril acrescenta um quarto parágrafo ao artigo primeiro da Resolução 88/2009 que disciplina a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário. A inclusão do parágrafo 3º (que tornou obrigatório o funcionamento das unidades de Justiça das 9h às 18h), já havia sido aprovada na sessão do último dia 29. Ambas as determinações entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário de Justiça da União.
Abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº , DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERAND0 que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais; CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado; CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia; CONSIDERANDO a insuficiência de recursos e os costumes locais;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam acrescentados ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, os §§ 3º e 4º, nos seguintes termos:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
§ 4º. No caso de insuficiência de recursos humanos ou da necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8 (oito) horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Min. Cezar Peluso
Presidente