Limites orçamentários são inconstitucionais
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- 10-02-2011
10.02.11
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional dispositivos da Lei 14.506/2009, do Estado do Ceará, que fixou limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público estadual para o exercício de 2010. Por unanimidade de votos, o STF afastou o Poder Judiciário e o Ministério Público estadual do âmbito de incidência da lei.
A decisão foi dada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que tiveram como relator o ministro Dias Toffoli.
De acordo com Toffoli, apesar dos limites impostos pela lei não estarem disciplinados nas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual, eles buscam controlar a forma de gestão de recursos orçamentários já aprovados. Com isso, na prática, buscou-se controlar a execução desses recursos após a aprovação das leis orçamentárias, o que não é permitido.
Segundo o ministro, ?não pode lei ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária sem nenhuma participação do Poder Judiciário. Há, nesse caso, interferência indevida sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos?. Dessa forma, em razão da autonomia do Poder Judiciário na execução das despesas de seu orçamento, ?somente os próprios entes podem contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a imposição de medidas nesse sentido pelo Executivo?, concluiu, sendo acompanhado pelos demais ministros.
A AMB sustentou em sua ADIn que a lei era integralmente inconstitucional porque estabeleceu limitações orçamentárias sem que o Poder Judiciário tivesse participado de sua elaboração. Para a associação, a norma ofendeu os preceitos constitucionais que asseguram a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário.
A Conamp, por sua vez, questionou somente o artigo 6º da lei, segundo o qual as despesas não previstas na folha normal não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha de pagamento de pessoal dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estadual. Segundo a entidade, esse dispositivo afronta os princípios constitucionais da autonomia do Ministério Público e o direito adquirido previsto nos artigos 168 e 5º da Constituição Federal.
Ambas as ações foram conhecidas e providas em parte pelo STF, por entender que as entidades só podem contestar os dispositivos que dizem respeito ao Poder Judiciário e não quanto aos demais destinatários que não sejam representados pelos autores.
Ainda, por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio, foi superada a preliminar de prejudicialidade das ADIs pela eficácia temporária da lei, limitadas ao ano de 2010. A decisão considerou que as ações foram ajuizadas e pautadas para julgamento no Plenário do STF ainda em 2010, mas não foram analisadas na época devido ao grande volume de processos.
ADIs 4.426 e 4.356