Cliente ganha na Justiça direito de receber indenização por corte indevido de energia
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- 08-02-2011
A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 4 mil de indenização a P.C.N.O., que recebeu cobranças indevidas e teve o fornecimento de energia em sua residência suspenso. A decisão, proferida nessa segunda-feira (07/02), determinou também a restituição em dobro da quantia paga pelo cliente, no valor de R$ 2.520,48.
Segundo os autos, P.C.N.O. alegou ter realizado o pagamento de R$ 836,37, referentes ao consumo de energia de sua casa nos meses de julho e agosto de 2005. Contudo, em setembro do mesmo ano, afirmou ter sido surpreendido com a notificação de inadimplência e, posteriormente, com o aviso de corte.
Ao procurar a Coelce, ficou sabendo que houve erro na emissão das faturas e que ele havia pago as contas de energia de outra residência. A Companhia disse ao consumidor que o serviço seria normalizado com a quitação de R$ 365,60.
Sentindo-se prejudicado, P.C.N.O. ingressou com ação de reparação de danos junto ao Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Limoeiro do Norte, distante 194 Km de Fortaleza. Requereu R$ 10 mil, como reparação moral, e a devolução em dobro dos valores quitados por ele.
Em contestação, a empresa sustentou não ter cometido nenhuma ilegalidade e que, ?se o cliente efetuou o pagamento, o fez sabendo do problema?. O Juízo de 1ª Instância acatou parcialmente os pedidos e condenou a Coelce a pagar R$ 9.960,00, por danos morais, e R$ 2.520,48 referentes à restituição, em dobro, da quantia paga pelo consumidor.
A empresa interpôs recurso (nº 1258-08.2007.8.06.0115/1) junto às Turmas Recursais requerendo a reforma da sentença. Alegou que os valores arbitrados foram ?excessivos e descabidos? e solicitou a improcedência do pagamento em dobro.
Ao julgar o caso, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da reparação moral para R$ 4 mil, mas mantendo a restituição em dobro dos débitos. O relator do processo, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, ressaltou ter sido constatado o dano sofrido pelo cliente e confirmada a responsabilidade por parte da Companhia Energética.
?No que concerne ao valor do dano moral, ressalta-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor?, destacou o magistrado.