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Desa. Sérgia Miranda profere primeira decisão virtual e determina que Estado forneça remédio

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A desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), proferiu nesta segunda-feira (13/12) a primeira decisão envolvendo um processo totalmente virtualizado no âmbito do 2º Grau. O recurso, que chegou ao gabinete da magistrada nessa sexta-feira (10/12), foi despachado por meio do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), ferramenta de gestão dos autos eletrônicos.
“A tendência é que as decisões futuras sejam virtualizadas, primeiro porque os tribunais superiores só estão recebendo recursos eletrônicos e, segundo, porque essa tem sido a tônica em todos os tribunais do país, sendo inclusive uma orientação do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou a desembargadora.
A implantação do processo eletrônico no TJCE teve início no último dia 6, na 6ª Câmara Cível. Nesta segunda-feira, o projeto foi posto em prática na 5ª Câmara Cível e, no próximo dia 10, será implantado na 3ª e 4ª Câmaras Cíveis. Nos demais órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, os autos eletrônicos serão implantados no dia 24 de janeiro de 2011.
O recurso analisado pela desembargadora Sérgia Miranda foi um agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que determinou o fornecimento de medicamento para V.A.S, vítima de síndrome mielodisplásica de alto risco.
O Estado alega que a viabilização do tratamento de V.A.S, por meio do medicamento Decitabina (Dacogen), “pode, se mantida, prejudicar os demais necessitados, pois compromete a aplicação igualitária e universal dos recursos destinados à saúde e à aquisição e distribuição de remédios”. O ente público afirma ainda que o referido medicamento “não consta na Lista de Dispensação Excepcional ou Especial mantida pelos Estados, razão pela qual seria afastada sua responsabilidade para fornecer a droga”.
Ao analisar o caso, a desembargadora Sérgia Miranda negou seguimento ao agravo, mantendo o fornecimento do medicamento para V.A.S. “Não pode o jurisdicionado restar desamparado ou ter seu direito restrito em razão da ausência do medicamento em listas oficiais. Não pode se admitir que o cidadão portador de moléstia grave arque com o ônus decorrente da mora ou da omissão do Ministério da Saúde devendo, no caso sob comento, qualquer dos entes federados amparar o jurisdicionado com o fornecimento da droga”.