Justiça condena Banco Itaú a pagar R$ 3 mil por incluir nome de cliente no Serasa
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- 09-12-2010
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 3 mil o valor da condenação por danos morais que o Banco Itaú S.A deve pagar à M.E.T.C., cujo nome foi inscrito indevidamente no Serasa. A decisão reformou a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.
Conforme os autos, M.E.T.C. era cliente do referido banco e, ao passar por dificuldades financeiras, em 2004, recebeu uma proposta para quitar o saldo devedor. Ela fez um acordo para pagar o débito em 24 prestações de R$ 46,82. Em outubro daquele ano, após pagar algumas prestações e mediante outro acordo, a cliente quitou o restante da dívida pagando, de uma única vez, a quantia de R$ 577,75.
Entretanto, ao tentar fazer compras no comércio local, foi surpreendida ao saber que o seu nome estava negativo em cadastros de inadimplentes, justamente pelo débito que já havia quitado.
A cliente ajuizou ação contra a instituição bancária pleiteando indenização de R$ 72.954,00 por danos morais, referente ao prejuízo que teria sofrido ao não efetivar suas compras.
Em contestação, o banco sustentou que o título levado a protesto, à época, era legítimo, pois a autora era efetivamente devedora, tanto que se dirigiu ao mesmo para quitá-lo.
Em 30 de novembro de 2009, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Na avaliação dele, a própria autora poderia ter providenciado o cancelamento do protesto, sem esperar essa iniciativa do banco conforme a Lei 9.492/7.
Inconformada, a cliente interpôs recurso apelatório (32248-04.2005.8.06.00001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Ela argumentou que o banco havia assumido o compromisso de retirar o nome dela da relação de cadastros inadimplentes, mas não o fez.
Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima afirmou que a instituição financeira comprometeu-se a levantar as restrições então lançadas em desfavor da autora, mas não cumpriu o combinado. ?É o que me basta, eminentes pares, para, com o devido respeito, proceder à modificação da sentença do magistrado e proclamar a responsabilidade do Banco Itaú pela manutenção indevida do nome da apelante no Serasa?.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou em R$ 3 mil a condenação por danos morais a ser paga a cliente, durante a sessão ocorrida no último dia 29 de novembro.