Empresa terá que pagar quase R$ 190 mil a beneficiários de seguro de vida
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- 03-12-2010
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Mongeral S/A ? Seguros e Previdência a pagar R$ 189.471,58 a três beneficiários de um seguro de vida. A decisão, proferida nessa quarta-feira (1º/12), teve como relator do processo o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
M.G.V., D.G.B. e C.K.V. são, respectivamente, irmã e sobrinhos de D.V., falecida no dia 4 de dezembro de 2006, em decorrência de acidente vascular cerebral. Conforme os autos, D.V. havia firmado, em julho daquele ano, contrato de seguro de vida com a referida empresa no valor de R$ 200 mil. Na ocasião, ela indicou os três parentes como beneficiários.
Após o falecimento da tia, D.G.B. se dirigiu à Mongeral para resgatar o valor do seguro, mas foi informado que a empresa só liberaria a quantia de R$ 10.528,42, devido ao não cumprimento do prazo de carência, que era de dois anos. Alegando não terem sido informados da cláusula, os beneficiários ingressaram com ação na Justiça pleitando R$ 189.471,58, referente ao restante do seguro.
Em contestação, a Mongeral afirmou não haver abusividade na prática realizada. Segundo a empresa, D.V., quando assinou o contrato, ?optou pelo não preenchimento da declaração pessoal de saúde, o que, de imediato e com sua aquiescência, determinou a adoção da carência de 24 meses?.
Em abril de 2009, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou a ação procedente e condenou a seguradora a pagar a quantia pleiteada.
Inconformada, a seguradora ingressou com apelação (nº 127491-67.2008.8.06.0001/1) no TJCE objetivando a reforma da sentença. A 4ª Câmara Cível, no entanto, manteve a condenação. ?Por se tratar de relação de consumo, as cláusulas do contrato devem ser observadas de acordo com os princípios da legislação consumerista. Neste caso, a cláusula 25, que estipula o prazo de carência de dois anos para concessão total do benefício, deve ser extirpada, pois é notadamente abusiva. A prática é vedada pelo art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor?, afirmou o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.