Justiça condena Unimed a pagar R$ 5 mil por negar tratamento para aposentada
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- 17-11-2010
A Justiça cearense condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização no valor de R$ 5.220 por negar tratamento para a aposentada F.A.S.. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que manteve a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.
?O valor dos danos morais arbitrados na sentença há de ser mantido quando evidenciado que o juiz da causa bem apreciou as peculiaridades do caso concreto, para fixá-lo em quantia que não se mostra exagerada ou desproporcional?, afirmou o relator do processo, desembargador José Mário Dos Martins Coelho, em seu voto, durante sessão nesta quarta-feira (17/11).
Conforme os autos, em fevereiro de 2000, a aposentada F.A.S. fez uma cirurgia para tratamento de varizes, o qual foi custeado pela Unimed. Ocorre que o médico dela prescreveu um procedimento complementar à cirurgia, denominado de escleroterapia. Após diversas tentativas solicitando que a Unimed autorizasse o procedimento, teve o pedido negado. Como o caso era de urgência, a paciente pagou o valor de R$ 220,00 pelo procedimento.
Em seguida, F.A.S. ajuizou ação de indenização requerendo o ressarcimento da quantia paga e danos morais pelo desgaste físico e psíquico que sofreu.
Em contestação, a empresa de saúde sustentou a existência de exclusão contratual de cobertura para o procedimento pleiteado pela aposentada.
Em 12 de agosto de 2005, o então juiz da 2ª Vara Cível de Fortaleza, Francisco Pedrosa Teixeira (hoje desembargador) condenou a Unimed a ressarcir à paciente o valor de R$ 220,00 por danos materiais e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A importância deverá ser acrescida de juros legais de 6% e atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da publicação da sentença.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório (526261-03.2000.8.06.0001) no TJCE, requerendo a reforma da decisão do magistrado. Ela reiterou os argumentos apresentados na contestação e defendeu a inexistência dos danos morais.
Ao analisar o processo, o desembargador José Mário Dos Martins Coelho destacou que ?a recusa indevida de cobertura expressamente prevista em cláusula de contrato dá ensejo à obrigação de indenizar os danos morais, que resultaram do agravamento da situação de aflição e angústia vivenciada pela usuária?. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo juiz.