6ª Câmara Cível condena banco a pagar R$ 5 mil de indenização
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- 04-11-2010
04.11.2010
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) determinou que o banco Nossa Caixa pague indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a C.L.C., por incluir, indevidamente, o nome dele em cadastro de restrição ao crédito.
A relatora do processo foi a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
Consta nos autos que C.L.C. não pôde contratar os serviços de uma TV por assinatura por estar com o nome negativo. Interessado em saber o motivo, foi informado da existência de dois títulos protestados no valor de R$ 395,00 cada, junto a um cartório de protestos de títulos e documentos de Ribeirão Preto, cidade do interior de São Paulo.
Surpreso, buscou mais detalhes e descobriu que os títulos foram enviados por uma agência do banco Nossa Caixa. Soube também que os títulos pertenciam à empresa Trivox Comercial Ltda.
Ele alegou, nos autos, desconhecer tal empresa e disse nunca ter firmado contrato de nenhuma natureza com o banco Nossa Caixa. Afirmou ainda que nunca recebeu cobrança a respeito do débito, bem como jamais realizou transação comercial com a Trivox Comercial.
Em contestação, o banco alegou que é mandatário da empresa Trivox e que o título foi protestado por determinação da referida empresa.
Sustentou ter agido em nome da Trivox e por isso não pode responder sozinho pela ação. Ao apreciar a matéria, o Juízo de 1º Grau condenou o banco a pagar R$ 20 mil ao cliente.
Ao julgar o recurso de apelação (nº 22823-45.2008.06.0001), a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, entendeu que a Trivox transferiu a titularidade do crédito ao banco, que passou a ser credor, mas, como não houve pagamento, enviou os títulos a protesto.
A desembargadora considerou que o cliente nunca manteve relacionamento bancário com a instituição, mas por motivo desconhecido teve seu nome inserido no cadastro de restrição ao crédito.
Para a magistrada, antes de enviar os títulos a protesto, o banco deveria ter certificado a regularidade dos documentos. A decisão foi proferida durante sessão realizada na última 4a.feira (27/10).
Fonte: TJ/Ceará