Justiça determina que Município de Monsenhor Tabosa pague salário mínimo a 36 servidores
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- 27-10-2010
A Justiça cearense declarou nulo o ato administrativo do Município de Monsenhor Tabosa que havia reduzido os vencimentos de 36 servidores. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença proferida em Primeira Instância.
?Mostrou-se incabível a diminuição de carga horária como mecanismo de redução salarial, por constituir prática ilegal e abusiva, ante a afronta ao que dispõem os artigos 7º, inciso VI, e 37º, § 3, da Constituição Federal de 1988?, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (25/10).
Consta nos autos que os funcionários, devidamente concursados e empossados, nunca sofreram qualquer tipo de punição. Narram que, até o mês de novembro de 2004, vinham recebendo normalmente as remunerações. Contudo, em virtude do Decreto nº 02/2005, de 3 de janeiro de 2005, assinado pelo então prefeito Francisco Jeová Madeiro Cavalcante, os servidores tiveram a diminuição de carga horária de trabalho (de 40 para 20 semanais) com a consequente redução dos vencimentos. À época o salário mínimo era de R$ 260,00.
Alegando que passaram a receber menos que o valor estipulado como piso nacional, os funcionários ajuizaram ação de cobrança na Justiça, com pedido liminar. Eles afirmam que a Constituição Federal lhes garante o valor de, pelo menos, um salário mínimo a título de remuneração. Também requereram o pagamento atrasado de salários referentes ao mês de dezembro de 2004.
Em 25 de abril de 2005, o juiz da Comarca de Monsenhor Tabosa, Cleber de Castro Cruz, concedeu a liminar e determinou que o município restabelecesse o valor dos vencimentos dos requerentes. Em caso de descumprimento da decisão, estipulou multa diária de R$ 1.000,00 para cada um dos autores.
Em contestação, o ente público sustentou que a redução dos vencimentos foi proporcional à diminuição de cargas horárias trabalhadas, medida necessária em razão do grande volume de recursos que se destinavam ao pagamento de pessoal. Também defendeu que a liminar concedida, caso cumprida, importaria prejuízo irreversível e irreparável à municipalidade.
Em 26 de junho de 2006, o mesmo magistrado julgou a ação e declarou nulo o mencionado decreto, mantendo os efeitos da liminar, para que o município, restabelecesse, em definitivo, o valor dos vencimentos dos autores. Também determinou o pagamento do mês atrasado, com juros de 12% ao ano, devidos desde o vencimento e correção monetária pelos índices oficiais até o efetivo pagamento.
Inconformado, o município interpôs recurso apelatório (495-39.2005.8.06.0127/1) no TJCE, objetivando a reforma da sentença. Ele argumentou que é legítimo atribuir salário inferior ao mínimo previsto, desde que respeitada a proporcionalidade da carga horária trabalhada. Informou ainda que os salários referentes ao mês de dezembro de 2004 já haviam sido pagos durante o exercício de 2005. Os autos também subiram ao TJCE para reexame necessário da matéria.
Ao analisar o recurso, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha ressaltou que ?com a publicação da Súmula Vinculante nº 16, do Supremo Tribunal de Federal, resta superada a dúvida quanto à aplicação da garantia de pagamento da remuneração total nunca inferior ao salário mínimo a todos os servidores públicos civis, independentemente de carga horária cumprida?.
Sobre o pagamento atrasado, o desembargador explicou que o apelante não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse que os salários foram pagos em 2005.
Com esse posicionamento, 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa necessária, mas somente para fixar os juros moratórios em 6% ao ano, devidos a partir da citação, mantendo os demais termos da decisão de 1º Grau.