Justiça condena proprietário de veículo a pagar indenização de R$ 40,8 mil
- 681 Visualizações
- 21-10-2010
A Justiça cearense condenou J.B.O. a pagar indenização de 80 salários mínimos ao marido de uma vítima fatal de acidente automobilístico. Sobre o valor, que equivale, aproximadamente, a 40,8 mil reais, incidirão juros moratórios. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), nessa quarta-feira (20/10), e confirmou sentença proferida na Primeira Instância.
Consta nos autos que no dia 14 de julho de 2001, J.B.O. emprestou seu carro a um rapaz (F.G.D.S), de 19 anos, sem habilitação. Segundo testemunhas, ele dirigia em visível estado de embriaguez, causando a morte da esposa de J.M.S. O fato aconteceu na cidade de Jati, distante 525 km de Fortaleza.
J.M.S ajuizou ação na Justiça de 1º Grau requerendo o pagamento de indenização. Em 2002, a juíza da Comarca de Jati, Maria Lúcia Vieira, julgou o processo e condenou o proprietário do veículo a pagar indenização de 80 salários mínimos.
J.B.O. recorreu da decisão através de recurso apelatório (nº 19657-18.2002.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da sentença da magistrada.
O relator do caso foi o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. Em seu voto, ele afirmou que ?havendo provas da existência de um dano jurídico (prejuízo financeiro e de ordem moral), bem como da conduta do agente (dirigir sem atenção e sem habilitação e com sintomas de embriaguez), do nexo de causalidade (atropelamento), é inquestionável o dever do apelante de reparar o bem jurídico violado?, motivo pelo qual a 5ª Câmara Cível manteve a decisão da juíza.