1ª Câmara Criminal mantém sentença de 12 anos a acusado de homicídio qualificado
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- 19-10-2010
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou Francisco Wellington Severino Silva a 12 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. A decisão, proferida nesta terça-feira (19/10), teve como relator do processo o juiz convocado Inácio de Alencar Cortez Neto.
Conforme os autos, na tarde do dia 7 de agosto de 2007, José Cosme de Jesus Silva Filho caminhava pela rua Rangel Pestana, no Conjunto Alvorada, em Fortaleza, em companhia da namorada. No cruzamento com a rua Crisanto Moreira da Rocha, no mesmo bairro, o entregador Francisco Wellington, também conhecido como “Zureia”, efetuou vários disparos contra José Cosme, que teve morte imediata.
De acordo com denúncia do Ministério Público (MP), o motivo do crime seria uma rixa entre os dois. O MP defendeu a tese de homicídio duplamente qualificado, pois o acusado não deu chance de defesa à vítima e também por motivo torpe. Francisco Welington alegou ter agido em legítima defesa, durante uma briga com a vítima.
O Conselho de Sentença da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza condenou o réu pelo homicídio qualificado, não acatando a tese de torpeza do crime, mas mantendo a impossibilidade de defesa. O titular da 2ª Vara, juiz Henrique Jorge Holanda da Silveira, sentenciou Francisco a 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Inconformado com a decisão, o réu ingressou com apelação (nº 11066-68.2007.8.06.0001/1) junto ao TJCE, reafirmando a tese de legítima defesa e solicitando a anulação do julgamento. Sustentou que a sentença foi baseada apenas em indícios.
O MP defendeu que “o julgamento prolatado pelo Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri, encontra-se em consonância com as provas acostadas nos autos”. A 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, concordando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), manteve o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri.
No voto, o juiz convocado Inácio de Alencar Cortez Neto, afirmou que “realmente a versão do apelante, no sentido de que agiu amparado pela referida excludente de ilicitude, não foi confirmada por nenhum meio de prova, não passando de mero argumento do acusado”.