Marco Aurélio descarta nepotismo no TRE-RO
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- 19-10-2010
18.10.2010
A nomeação de cônjuges para ocupação de cargos de confiança, quando os funcionários são concursados e a indicação para o cargo comissionado é feita pelo dirigente maior do órgão, não configura nepotismo. Com essa decisão, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio concedeu liminar em Mandado de Segurança apresentado por funcionário do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, permitindo que ele e sua mulher permaneçam nos cargos que ocupam.
O servidor que impetrou o Mandado de Segurança ingressou como analista no TRE-RO por meio de concurso de provas e títulos em 1993 e sua mulher, em 1995. Eles se casaram em 1997. Nove anos depois, ambos foram nomeados para cargo em comissão, ele para o de coordenador de Controle Interno e Auditoria e a mulher para o de secretária de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade. Em fevereiro de 2010, ela foi nomeada para o cargo em comissão de diretora-geral e ele para o de coordenador de pessoal.
A presidente do TRE-RO, desembargadora Zelite Andrade Carneiro, questionou, no Conselho Nacional de Justiça, se a situação do casal, perante a ausência de hierarquia e igualdade remuneratória dos cargos, se encaixaria na exceção apontada no parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução 7/05 do CNJ, com a redação conferida pela Resolução/CNJ 21/06.
Para o conselheiro responsável pela análise da consulta, configurou-se nepotismo, porque entende que não é necessária subordinação hierárquica direta entre os servidores ou o acréscimo remuneratório recebido por qualquer um deles. O impetrante apresentou recurso administrativo, que não foi aceito pelo relator. Contra a decisão, protocolou novo recurso, também negado pelo Plenário do CNJ.
O funcionário recorreu então ao STF, citando a possibilidade de o caso estar compreendido entre as exceções no parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução 7/05 do CNJ: “Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade”.
Decisão
O ministro Marco Aurélio considerou que os servidores integram o quadro permanente do tribunal e que, em virtude da própria competência, foram nomeados a cargos de confiança. Devido às singularidades do caso, o ministro manteve a situação atual dos servidores até a decisão final do Mandado de Segurança. ?Parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada pelo dirigente maior do tribunal.?