Justiça condena Seguradora Líder a pagar indenização de R$ 11 mil para agricultora
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- 10-09-2010
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Seguradora Líder dos Consórcios a pagar R$ 11.055,00 à agricultora A.E.P., vítima de acidente automobilístico. O valor corresponde à complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
?Da análise dos autos, verifico que existem documentos suficientes a autorizar o pedido de complementação requerido pela apelante?, afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, durante sessão nessa quarta-feira (08/09).
Consta nos autos que, em 12 de dezembro de 2005, a agricultora envolveu-se em um acidente de moto na cidade de Santa Quitéria. Ela narrou que quebrou o braço direito, ficando com invalidez permanente do membro, conforme comprova documentação anexada ao processo. A vítima requereu, administrativamente, junto à referida seguradora, o pagamento do Seguro DPVAT. A empresa reconheceu a invalidez da acidentada e pagou apenas a quantia de R$ 945,00.
Em virtude disso, A.E.P. ajuizou ação de cobrança na Justiça para receber a complementação do seguro. Ela alegou que, segundo a lei nº 6.194/74, deveria ter recebido a quantia correspondente a 40 salários mínimos.
Entre os argumentos apresentados na contestação, a empresa sustentou ser ilícito rediscutir crédito quitado, uma vez que a vítima já tinha recebido a indenização que lhe era devida. Além disso, alegou não haver nos autos a comprovação do grau de invalidez permanente da acidentada.
Em 13 de julho de 2009, o juiz da 17ª Vara Cível de Fortaleza, Inácio de Alencar Cortez Neto, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Ele entendeu que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, principalmente o laudo do Instituto Médico Legal (IML) para comprovar a invalidez permanente.
Inconformada, a agricultora interpôs recurso apelatório (nº 82923-63.2008.8.06.0001/1) no TJCE, alegando ser desnecessária a apresentação do citado laudo, visto que a própria seguradora já reconheceu quando do pagamento parcial do seguro, valor este inferior ao determinado por lei.
Ao analisar o processo, a relatora destacou que ?a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, parcial ou total, é de 40 salários mínimos, não se podendo perquirir sobre a graduação de debilidade, sendo desnecessário, por este motivo, o laudo de exame de corpo de delito?. Além disso, explicou que a ?prova do acidente e o dano decorrente se fazem presentes pelo conjunto probatório juntado aos autos?.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e reformou a decisão do magistrado, determinando o pagamento da diferença entre a quantia paga e o valor de 40 salários mínimos, que à época do acidente era de R$ 300,00. A quantia será acrescida de correção monetária desde a data do pagamento parcial da indenização.
Além disso, deverão incidir juros moratórios contados a partir da citação, conforme Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).