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Ideias: Planos de saúde

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24.08.2010 Opinião
Algumas operadoras de planos de saúde insistem em impor aos idosos reajustes em razão da mudança de faixa etária. A exação, nesses casos, além de desleal e ilícita, afronta a boa-fé objetiva – princípio basilar às relações jurídicas de consumo. Tenha-se em conta, ademais, que a vulnerabilidade, marca de todos os consumidores, agrava-se tanto e mais no caso dos idosos, eis que estes, tocados pela idade avançada, tornam-se ainda mais vulneráveis.
Essas pessoas, que na verdade se encontram em estado de hipervulnerabilidade, estão sujeitas a ingente sofrimento em razão da ação indevida das operadoras do setor, o que pode resultar em consequências imprevisíveis à própria saúde. Com efeito, a deslealdade desses fornecedores de serviços de medicina suplementar parece germinar e recrudescer em decorrência da injustificada inação de quem tem o dever de sindicar a saúde privada, impondo-se aos idosos, em consequência, o pesado ônus de buscar no Judiciário a reversão de tamanha ilegalidade.
Em muitos casos, todavia, terminam eles por aceitar a majoração indevida, o que ocorre, quase sempre, ante a ausência de condições ideais para avaliar a infração. É assim, desse modo leviano e cruel, que determinadas operadoras se locupletam. Contudo, a jurisprudência mostra-se copiosa em dizer da ilicitude de tal prática, que além de colidir com o estatuto do Idoso (art. 15, § 3º), macula os princípios da boa-fé, transparência e lealdade, propiciando, além disso, o abuso, que se transmuda em enriquecimento ilícito ante a exigência de vantagem manifestamente excessiva (CDC art. 39, V). Síntese: conforme precedentes do STJ, o excesso cobrado aos idosos é ilegal, estando eles obrigados, tão somente, à recomposição anual do contrato. Ademais, a transgressão reclama do Poder Público medidas eficazes de contensão, inclusive aforamento de ação civil, com efeito erga omnes, oponível, assim, a todas as operadoras que venham a incorrer no ilícito; sem prejuízo, evidentemente, de reclamação judicial, individual, com vista à indenização por danos morais e materiais.
Ricardo Memória – Promotor de Justiça