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6ª Câmara Cível condena Itaú a pagar seguro de veículo incendiado

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Itaú Seguros S/A a pagar R$ 32.052,00, referente a perda total de veículo, à K.M.F.Q. viúva de E.F.Q.. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/08), teve como relator do processo o desembargador José Mário Dos Martins Coelho.
Segundo os autos (nº 69431-04.2008.8.06.0001/1), o administrador E.F.Q. tinha veículo segurado com a referida empresa. A apólice garantia o pagamento de 100% do valor do carro em caso de perda total. No dia 15 de março de 2008, ele se envolveu em um acidente na BR-116, em Fortaleza. Ao desviar de outro carro, que vinha em alta velocidade, colidiu com a parede de um viaduto.
O veículo pegou fogo, apesar dos esforços do motorista em acabar com as chamas, tendo, inclusive, chamado o Corpo de Bombeiros. O carro teve perda total, conforme documentação anexada ao processo. E.F.Q. sofreu traumatismo crânio-encefálico e foi encaminhado ao Instituto Dr. José Frota (IJF). No laudo médico constou que o paciente estava “sonolento, aparentemente alcoolizado, sem coordenação motora”.
Ainda de acordo com o processo, o documento foi assinado por um neurologista, que não o submeteu ao bafômetro ou a exame de sangue para confirmar a embriaguez. “Uma coisa é dizer que um paciente aparenta alcoolizado e outra é atestar que o paciente se encontra alcoolizado”, destacou a defesa.
O Itaú Seguros informou que não pagaria a indenização porque, conforme os autos, “tomou por base a certeza de que o promovente estava embriagado e nunca a afirmação do médico, dizendo que aparentava ter ingerido bebida alcoólica”.
Por esse motivo, E.F.Q. ingressou, em junho de 2008, com ação de cobrança de seguro no valor de R$ 73.552,00, sendo R$ 32.052,00 pelo valor do carro e 100 salários mínimos (R$ 41.500,00) a título de reparação moral (danos físicos sofridos no acidente e pela calúnia de ser acusado de embriaguez). No dia 8 de outubro daquele ano, veio a falecer. Com isso, K.M.F.Q. passou a ser a autora da ação.
A seguradora contestou que o valor tabelado do carro era menor que o reclamado e não existiu dano moral. Além disso, alegou que o motorista estava em avançado estado de embriaguez no momento do acidente, conforme registro de atendimento do IJF.
Em 7 de maio de 2009, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a empresa a pagar o valor total do carro e 50 salários mínimos como reparação moral, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação.
O Itaú Seguros recorreu alegando “que houve infringência das cláusulas e condições da apólice e especialmente à Lei”, ou seja, o álcool foi o fator determinante do acidente. A empresa requereu a reforma da sentença de 1º Grau ou que fosse excluída a condenação por danos morais.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao pedido, mantendo a condenação do pagamento do valor do veículo e afastou o abalo moral, que o relator considerou “direito personalíssimo à vítima, não podendo ser repassado ao cônjuge”.
O desembargador José Mário Dos Martins Coelho avaliou, ainda, que “não havendo, em primeiro lugar, a prova efetiva da embriaguez, e, em segundo, não havendo qualquer prova da relação de causalidade entre a suposta embriaguez e o sinistro, é de ser mantida a sentença de procedência”.