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Justiça mantém decisão que nega licença ambiental para empresa Vivo

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública que negou, através de liminar, pedido de licença ambiental ajuizado pela Vivo S/A para a construção de uma Estação de Rádio-Base em Fortaleza.
“Considero que o pedido de concessão de medida liminar não merece acolhimento e, por tal razão, o recurso é de ser improvido”, disse a relatora do processo em seu voto, desembargador Vera Lúcia Correia Lima, durante sessão na última quarta-feira (16/06).
Conforme os autos, a referida empresa iniciou a exploração do serviço de telefonia móvel celular, a qual depende de antenas em bases elevadas (torres ou postes) e equipamentos ? infraestrutura que é denominada “Estação Rádio-Base”.
A empresa narrou que iniciou a construção de uma estação na Rua João Paulino, nº 2112, no bairro São João do Tauape, em Fortaleza. Entretanto, ao protocolar o pedido de licença ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Seman) teve a solicitação indeferida através de ato administrativo.
A Vivo justificou o pedido afirmando que é impossível o funcionamento do serviço sem as “estações” em pontos estratégicos da cidade, nem é possível dispensar a instalação em determinada região ou bairro. Isto ocorre porque há barreiras geográficas como vegetação, dunas e construções que impedem a comunicação entre os equipamentos e, em consequência, a cobertura do sinal.
Em 7 de outubro de 2008, através de parecer, a Seman explicou que o indeferimento ocorreu em obediência à Lei Municipal nº 8914/2004, uma vez que não houve consenso entre os moradores a respeito do local da instalação da antena. O artigo 2º da mencionada lei assegura que “há vedação expressa à instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética sem a concordância de todos proprietários de imóveis confrontantes”.
Diante da recusa, a operadora de telefonia impetrou mandado de segurança com pedido de concessão liminar contra a Seman e requereu a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença. A Vivo argumentou que a competência para legislar sobre telecomunicações é da União, através da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Destacou também que uma lei municipal não pode inviabilizar a instalação do sistema de telefonia sob pena de ferir a competência federal.
Em contestação, a Secretaria do Meio Ambiente defendeu que o Município de Fortaleza é constitucionalmente competente para promover a adequada ordenação do solo, evitando que empreendimentos potencialmente poluidores se instalem sem a expedição prévia de licença ambiental e respectivo alvará de construção. Além disso, lembrou que a operadora só protocolou o pedido de licença em 9 de julho de 2008, após a fiscalização da Secretaria na referida estação, em 3 de julho de 2008. Ou seja, a empresa subverteu a ordem da coisas, pois primeiro iniciou os trabalhos de instalação, depois entrou com pedido de licença.
Em 14 de maio de 2009, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, indeferiu o pedido liminar. “Não vislumbro que a lei municipal que fundamenta o indeferimento da licença padeça de vício formal de inconstitucionalidade. Tal legislação cuida unicamente sobre direito ambiental, que cabe ao ente municipal”, explicou o magistrado.
Inconformada, a Vivo interpôs agravo de instrumento (24651-45.2009.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a suspensão da decisão do juiz. A empresa alegou que a manutenção da decisão acarretaria grave prejuízo econômico, uma vez que perderá usuários e será multada porque muitos ficarão impossibilitados de utilizar o serviço.
Sobre os argumentos, a desembargadora Vera Lúcia ressaltou que “foram enfraquecidos, principalmente quando se disse que teria ocorrido uma inversão da ordem preestabelecidas, considerados a instalação e o funcionamento sem as respectivas licenças”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão de 1º Grau.