Celeridade de julgamentos requer modernização
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- 11-06-2010
11.06.10
Por Eduardo ObergCom a Emenda Constitucional 45/2004 foi inserido no artigo 5, da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias e individuais, o inciso LVXXVIII, que assegura ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.?
Este é o maior desafio da Justiça no Brasil, em geral.
Diversas são as causas. A legislação processual não se modernizou na mesma velocidade em que a demanda explodiu, com o maior acesso à Justiça, acompanhado de uma conscientização mais incisiva da população mais desfavorecida, a qual, antes, não procurava o Judiciário. Por outro lado, os serviços judiciários nacionais, em diversos casos, não acompanharam o crescimento de seus próprios serviços na proporção em que a demanda aumentava assustadoramente, inviabilizando, na prática, muitos Juízos, em função do movimento mensal de ingresso de novas ações ser tal, que os cartórios das Varas e os Juízes não são capazes de suportar a gestão dos milhares de processos em curso.
Há a necessidade de investimentos pesados em informática, para diminuir a quantidade de papel e burocracia. Apostar na melhor gestão judiciária, onde o Juiz passa a assumir um papel, também, administrativo e gerencial, mais ativo na condução e acompanhamento do cartório e de seu Juízo em geral, além de suas tarefas ordinárias de Julgador.
Paralelamente, o Sistema de Juizados Especiais, criado a partir da Lei 9.099/1995, com os Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Federais a partir de 2001, e, agora, com a Lei 12.153/2009, a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja norma entra em vigor no final deste mês, são normas que demonstram a possibilidade de um caminho em busca da celeridade, simplicidade, oralidade e economia processual; basta ver que em 1997, no Rio de Janeiro, foram ajuizadas cerca de 50 mil ações nos Juizados Especiais Cíveis e, em 2009, este número ultrapassou 750 mil ações, o que exigiu, diga-se, enorme esforço do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, seja em volumosos recursos financeiros, seja em um plano gerencial permanente, para enfrentar tamanho desafio, em Justiça Gratuita, por força da própria Lei, que é basicamente procurada por aqueles que, realmente, nada podem pagar.
A nova Lei dos Juizados da Fazenda Pública é um alento para este setor da Justiça; permitirá, provavelmente, que as atuais Varas de Fazenda Pública se tornem viáveis, com julgamentos em tempo razoável, como determina a norma constitucional, viabilizando o acesso à Justiça, nos Juizados de Fazenda, de demandas represadas, hoje não propostas pelo rito processual ordinário demorado a ser seguido e pela ciência da situação de esgotamento administrativo das atuais Varas, fruto do grande excesso de processos existentes.
De qualquer forma, fundamental o Projeto de reforma em andamento do Código de Processo Civil, sob a Presidência do Ministro do STJ, Luiz Fux, o que já é uma garantia de qualidade do que será apresentado, vez que o Ministro Fux é, sem favor, processualista que orgulha o Direito Brasileiro, sendo que o Projeto, certamente, incorporará mudanças, as quais encurtem o tempo do processo, diminuam o número de recursos hoje existentes, transformem o rito do processo em algo mais célere, em geral, facilitando a vida dos jurisdicionados e dos operadores do direito, sem atropelar o devido processo legal e o amplo direito de defesa, mas sem se olvidar, ao final, do objetivo primeiro, que é modernizar e acelerar o andamento dos processos como um todo, pois este é o fim a ser buscado.
Dar, enfim, efetividade e instrumentalidade à norma constitucional posta no artigo 5, LXXVIII, exige a implementação real do Sistema dos Juizados Especiais, nos Juizados Cíveis, nos Juizados Federais e, agora, nos novos Juizados da Fazenda Pública, que é a Justiça de massa, gratuita, que atinge, em primeiro plano, os mais necessitados; investir em modelos gerenciais modernos, ancorados nos instrumentos da informática, treinando melhor os servidores e o Juiz, também, em papel mais ativo de gestão cartorária e acompanhamento de seu Juízo; e, ao final, aperfeiçoar constantemente a legislação em vigor, visando modernizar e simplificar as normas, com o intuito de garantir a célere, real e verdadeira Justiça.