Julgada liminar de envolvidos no furto ao Banco Central em Fortaleza (CE)
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- 10-06-2010
STF 09.06.2010
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou a soltura de dois homens presos preventivamente por mais de três anos e oito meses. Eles são acusados de lavagem de dinheiro decorrente do furto por organização criminosa na caixa-forte do Banco Central do Brasil em Fortaleza (CE). O ministro também determinou que outros dois participantes do mesmo crime continuem presos.
Na análise liminar dos Habeas Corpus (HC) 103565 e 104125, Celso de Mello decidiu soltar os dois homens acusados de negociar, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa (Lei 9.613/98). A pena para o crime de lavagem de dinheiro varia de três a dez anos de prisão.
Para o ministro, a prisão deles por tanto tempo é ?abusiva e inaceitável?, já que os dois réus aguardam presos ao julgamento dos processos por período superior ao que a jurisprudência tolera. Ele frisou que essa demora não é provocada pelos advogados dos réus.
?Ninguém pode permanecer preso ? especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória ? por lapso temporal que supere de modo excessivo os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria?, explicou o ministro Celso de Mello.
Segundo ele, o excesso de prazo deve ser repelido pelo Poder Judiciário, ?pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício ? é sempre importante relembrar ? milita a presunção constitucional, ainda que de inocência?.
Denegação
No entanto, o ministro negou liminar para outros dois habeas corpus elaborados pelos mesmos advogados em nome de dois outros envolvidos no mesmo furto no Ceará.
Nesses casos (HC 104172 e 104157), além da lavagem de dinheiro, os réus são acusados de furto qualificado, por destruição de obstáculo e concurso de pessoas e de formação de organização criminosa.
No caso desses dois réus, o ministro entendeu que a complexidade dos fatos e a imputação dos crimes, além do número de pessoas envolvidas, justificam a demora na conclusão do procedimento penal, desde que essa demora ?observe padrões de estrita razoabilidade?.