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CNJ susta escolha de desembargador pelo Ministério Público do Ceará

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09.06.10
Dá pra rir por último, doutora Socorro França?
O Conselho Nacional de Justiça acatou liminar interposta pela presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, regional do Ceará, e sustou o processo de formação de lista sêxtupla para preenchimento de vaga de desembargador pelo quinto constitucional. Isso, em razão da ascensão de Raul Araújo Filho para o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça. A medida atinge o Ministério Público Estadual e foi comunicada à presidência do Tribunal de Justiça do Estado. A OAB entende que a vaga não é do Ministério Público Estadual.
O CNJ, inicialmente, indeferiu e pediu mais informaçõs necessárias no prazo de cinco dias. No entanto, a requerente ingressou com nova petição apontando o fato do Ministério Público já ter elaborado, em tempo recorde, a sua lista sêxtupla, que, segundo argumenta, já se encontra no Tribunal para apreciação imediata. Dessa lista, o Pleno do TJ fecha lista tríplice e encaminha para o governador que, por sua vez, escolhe o novo desembagador.
Leia trecho do despacho do CNJ:
?Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Seccional da Ordem dos Advogados do Estado do Ceará ? OAB/CE, onde esta pleiteia, em sede de liminar, sejam sustados os efeitos da Portaria nº 772/2010, e no mérito, reconhecida a nulidade deste ato que regulou a escolha de vaga de desembargador destinada ao quinto constitucional.
Em razão deste fato superveniente, a suplicante pede a reapreciação da tutela de urgência.
É, em síntese, o relatório.
O fato novo apresentado pela Requerente enseja a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, o célere encaminhamento da lista sêxtupla pelo Ministério Público para o preenchimento de vaga e a possibilidade iminente da formação da lista tríplice e posterior escolha de um de seus integrantes pelo Chefe do Executivo, pode inviabilizar, por completo, o exame do mérito da questão que ainda depende do encaminhamento das informações, já solicitadas ao Tribunal de Justiça local.
Portanto, havendo plausibilidade no direito pleiteado e estando o mérito da questão a depender da integração da presente lide é prudente, neste momento, que se obste o processo de escolha de vaga de Desembargador do quinto constitucional.
Assim, marcado o pedido de urgência por inequívoco risco de perecimento irreversível do direito alegado ? já que o processo de escolha do Desembargador é ato complexo que envolve, ao final, um ato discricionário do Chefe do Executivo ? defiro a medida liminar para que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se abstenha a praticar qualquer ato relativo ao processo de escolha da vaga destinada ao quinto constitucional classificada pela Portaria nº 772/2010, até pronunciamento final do Conselho Nacional de Justiça.
Desta decisão, intime-se o d. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa de sua Procuradora Geral de Justiça, e também os Membros do Ministério Público que já compõem a lista sêxtupla, segundo informações da requerente:
José Valdo Silva, Benon Linhares Neto, Paulo Francisco Banho Pontes, Marcos Tibério Castelo Aires, Luiz Alcântara Costa Andrade e Jarlan Barroso Botelho.
Após, aguardem-se as informações a serem prestadas, no prazo já indicado por este Relator.
Brasília, 09 de junho de 2010.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator.
(Foto ? Paulo Moska)