Busca sem mandado judicial e contribuição de agroindústria são temas com repercussão geral
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- 08-06-2010
07.06.10
Outros dois processos sobre matéria penal e tributária tiveram repercussão geral reconhecida por decisão unânime do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e serão julgados pela Corte. Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 603616 e 611601 que referem-se, respectivamente, à busca sem mandado judicial e à contribuição para a seguridade social devida pela agroindústria.
RE 603616
Interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO), o RE 603616 questiona a licitude de provas obtidas, no período noturno, sem o necessário mandado de busca e apreensão, isto é, mediante invasão do domicílio por autoridades policiais sem autorização da justiça. O autor, condenado por tráfico de entorpecente, argumenta que a sentença baseou-se apenas nas provas obtidas na fase de inquérito policial.
Ele alega violação a três incisos do artigo 5º, da Constituição Federal. Conforme esses dispositivos, em um processo não são admissíveis as provas obtidas por meio ilícito (inciso LVI); a casa do indivíduo é inviolável, portanto ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI). Sustenta, ainda, afronta ao inciso LV, do mesmo artigo, segundo o qual são assegurados às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, ?com os meios e recursos a ela inerentes?.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento de repercussão geral, ao entender que o caso merece pronunciamento da Corte, ?pois transcende o direito subjetivo do recorrente?.
RE 611601
O RE 611601, de autoria da empresa Celulose Irani S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), discute a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria. A questão está prevista no artigo 1º da Lei nº 10.256/01, que introduziu o art. 22A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê a ?contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa?.
A empresa afirma que, do ponto de vista econômico, a decisão do STF repercutirá na carga tributária de todas as pessoas jurídicas que se dedicam à atividade agroindustrial, ?o que, certamente, abarca, em tese, uma enorme parcela do universo empresarial?. Argumenta a existência de relevante interesse jurídico, já que a causa estabelecerá um precedente para relevantes questões jurídicas, como a definição da norma de competência e da hipótese de incidência das contribuições de seguridade social incidentes sobre folhas de salários e sobre receita ou faturamento, bem como a possibilidade de cobrança simultânea de inúmeras contribuições incidentes sobre a receita bruta das empresas agroindustriais.
No aspecto social, a Celulose Irani S/A lembra dos reflexos diretos da decisão sobre a realização de novos investimentos, na geração de empregos, na redução de preços, no aumento de salários, entre outros. No mérito, alega violação dos artigos 150, inciso II; 154, inciso I; e195, inciso I e parágrafos do 4º ao 13, todos da Constituição Federal.
Para o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o caso apresenta matéria constitucional que justifica o reconhecimento da repercussão geral e a consequente tramitação do RE no Supremo. Ele entendeu que a questão possui relevância jurídica e extrapola os interesses subjetivos das partes, com influência nos demais processos em andamento e nos que venham a ser ajuizados em todo o país.
Repercussão geral
A repercussão geral é um ?filtro de recursos? que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.
EC/CG