Há prática combinada de preços de combustíveis?
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- 24-05-2010
22.05.2010 Opinião
A Constituição Cidadã de 1988 elegeu no seu art. 170 entre os princípios informadores da ordem econômica a livre concorrência e a defesa do consumidor. O primeiro deles decorre da opção do Estado Democrático de Direito Brasileiro pelo sistema capitalista de produção, que garante aos agentes econômicos a possibilidade de competirem de forma justa no mercado. A base infraconstitucional do modelo concorrencial brasileiro acha-se plasmado nas leis federais n.º 8.884/94 e Lei 8.137/90, que cuidam de reprimir o abuso do poder econômico, nos aspectos administrativo e criminal, respectivamente. A defesa do consumidor, de seu turno, é regida no plano legal, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), ficando a tutela processual dos direitos transindividuais nele previstas a cargo da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85).
Na verdade tais diplomas se conjugam para assegurar que os consumidores não fiquem a mercê dos abusos comumente praticados no mercado, tais como os atos predatórios de concentração, e a conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, mais conhecida como cartel.
No mercado de combustíveis de Fortaleza, desponta curioso alinhamento de preços da gasolina, com variação entre R$ 2,67 e R$ 2,69, nos postos da Região Metropolitana. A intriga causada a este cidadão que vos escreve não ocorreria se os preços praticados em semanas anteriores não estivessem na órbita dos R$ 2,19, entre os que vendiam com menor preço.
O POVO, inclusive, chegou a mencionar, em matéria publicada há poucos meses, a concorrência salutar então vigente no mercado de combustíveis da Capital, que culminou na aludida queda de preços e sua estabilização em torno de R$ 2,19 para a gasolina.
Se não há provas concretas de cartelização do mercado de revenda de combustíveis da Capital, o certo é que indícios se afiguram suficientes para a instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público Estadual, no viso de apurar eventuais responsabilidades. Aumento tão vertiginoso do preço da gasolina merece explicação adequada ao cidadão alencarino, que já estava acostumado a pagar R$ 2,19 pelo litro do combustível.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ap. Crim. nº 70017858093, julgada em 12/4/2007, concluiu que “Cometem o delito previsto no art. 4º, I, a, da Lei 8.137/90, os proprietários de postos de gasolina que, abusando do poder econômico, ajustam os preços da gasolina de acordo com suas conveniências, eliminando totalmente a concorrência“. O mesmo tribunal, na Ap. Cív. nº 70018714857, julgada em 12/7/2007, oriunda de ação civil pública, do Ministério Público Estadual, após julgar lícita a escuta telefônica utilizada como meio de prova emprestada para a propositura da demanda, reconheceu de forma contundente a ocorrência de dano coletivo a ser reparado pelos postos de combustíveis de Porto Alegre.
Os precedentes judiciais são fortes no sentido da adoção de posturas que venham a prestigiar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação protetiva do princípio da livre concorrência, sempre que indícios apontem para a configuração de abuso do poder econômico.