Juiz condena TIM Nordeste a indenizar empresa que teve a linha bloqueada indevidamente
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- 20-05-2010
O juiz titular da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a TIM Nordeste Telecomunicações S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, à empresa prestadora de serviços de limpeza que teve a linha bloqueada indevidamente. A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (18/04).
Consta nos autos que, em outubro de 2005, a TIM suspendeu o serviço de ligações e identificação de chamadas da linha de telefone celular usada pela empresa. Ao procurar saber o motivo do bloqueio, o titular da conta e proprietário da empresa, F.E.M., recebeu a informação de que não havia sido registrado o pagamento da conta com vencimento em 20 de agosto daquele ano, no valor de R$ 70,94. O empresário, então, apresentou o comprovante de que a conta havia sido paga cinco dias após o vencimento.
F.E.M. afirma, no processo, que a TIM se comprometeu a ativar a linha imediatamente, mas o serviço só foi restabelecido quatro meses depois. Por isso, ele ajuizou, em nome de sua empresa, ação de indenização por danos materiais e morais contra a telefônica. ?Além do constrangimento ilegal sofrido pela empresa, soma-se o prejuízo financeiro. Para a realização de suas atividades, a empresa precisava de sua linha telefônica em pleno funcionamento, principalmente com identificação das chamadas, para retorno aos clientes?, ressalta.
A TIM Nordeste Telecomunicações S/A alega ilegitimidade ativa da parte autora da ação, já que o titular da linha telefônica é uma pessoa física, F.E.M., e não jurídica. ?É irrefutável a ilegitimidade da autora em pleitear direito advindo da utilização de uma estação móvel que não é de sua titularidade?, afirmou. Nos autos, a empresa de telefonia declara que a suspensão indevida foi decorrente de uma falha em seu sistema, que não computou o pagamento da conta. A TIM sustenta, ainda, a inexistência de dano material a ser reparado e afirma não ter responsabilidade pelos danos morais, por não ter agido com dolo.
Na decisão, o juiz destaca que não vislumbra nos autos a existência dos danos materiais pleiteados. ?Não há qualquer comprovação do prejuízo alegado por conta da suspensão do fornecimento do serviço de telefonia contratado, mas tão somente meras afirmativas do autor?, afirmou. O magistrado, entretanto, reconheceu que houve dano moral, considerando que é ?nítido que o fato de ver-se frustada em sua expectativa de usufruir de um serviço contratado e devidamente pago enseja prejuízo moral?.
O juiz Raimundo Nonato Silva Santos ressalta ainda que, apesar de a assinatura ter sido feita em nome de F.E.M., ficou comprovado que a linha é utilizada pela empresa promovente, que inclusive fornecia o respectivo número como contato em anúncio de publicidade. ?E, por ser usuário da linha telefônica em questão, tem sim a parte autora legitimidade para atuar no pólo ativo da demanda?, destaca. Para o juiz, a TIM agiu de forma negligente, pois ?não registrou em seu banco de dados o pagamento feito pelo autor, causando-lhe constrangimentos indevidos?.