Noiva abandonada recebe indenização
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- 20-05-2010
Municípios
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve sentença de 1º Grau que condenou o comerciante D.R.S. a pagar indenização por danos morais à ex-noiva, F.P.B.S., no valor de R$ 10 mil. Ele não compareceu ao casamento civil agendado entre ambos, no município de Palhano, por descobrir, na véspera do matrimônio, que a futura esposa não era mais virgem.
O relator do processo foi o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz. De acordo com os autos, D.R.S. e F.P.B.S. haviam marcado casamento civil no cartório da cidade, a 152 km de Fortaleza, para o dia 25 de março de 1998, ?após longo e público noivado?. À época, ela era menor de idade ? tinha 17 anos. Já o noivo tinha 29 anos.
No dia do casamento, porém, o noivo não compareceu, deixando a noiva, a família e os convidados dela esperando no cartório ?até o último instante?. D.R.S. afirmou que, na véspera, a jovem havia confessado não ser mais virgem. Por conta do vexame e da humilhação a que foi exposta, inclusive devido à rápida repercussão social do fato na cidade interiorana, F.P.B.S.
ingressou com ação de reparação de danos morais contra o ex-noivo junto à Vara Única da Comarca de Palhano. Em junho de 2004, a juíza Antônia Neuma Dias Vasconcelos, à época respondendo pela referida comarca, condenou o comerciante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à jovem.
Apelação negada
Insatisfeito, D.R.S. ingressou com apelação cível no TJCE visando à reforma da sentença de 1º Grau. Na fundamentação, o apelante voltou a ressaltar a descoberta de que a ex-noiva não era mais virgem, além de alegar inexistência de fato caracterizador de dano moral. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, lembrou que a Constituição Federal garante, como direitos fundamentais, ?a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas?, assegurando indenização por dano material ou moral quando esses princípios são violados.
?O dano moral decorre de dois aspectos expostos e fortemente comprovados: o não comparecimento do noivo à celebração do casamento civil, fato por si só ensejador da reparação, e a alegação do noivo que deixou de contrair casamento com a autora [da ação] em razão da mesma não ser virgem?, explicou o magistrado. ?O fato da jovem noiva não ser mais virgem, seja deflorada pelo noivo, conforme afirma a jovem, ou por outrem, conforme alega o apelante, não é capaz de elidir o fato causador do dano moral sofrido. Não se trata de simples rompimento de noivado. Houve exposição social ao ridículo e ampla repercussão do fato na pequena cidade de Palhano?, completou.