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Justiça afasta responsabilidade da Coelce de indenizar comerciante

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A Justiça cearense afastou a responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará (Coelce) na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo comerciante F.A.O.H.. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou sentença proferida pelo juiz de 1º Grau, que havia condenado a empresa a pagar R$ 2.010,00 ao comerciante.
“Inexistindo provas substanciais do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, não há como se reconhecer a responsabilidade civil da concessionária, pois ausente um de seus requisitos essenciais”, afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão do último dia 30/04.
Conforme os autos, o comerciante F.A.O.H. tinha uma microempresa de panificação, na qual estava instalada um condensador de câmara de refrigeração, que mantinha a massa da farinha de trigo na temperatura de 20 graus negativos. Ele destacou que, por duas vezes ? entre os dias 2 e 4 de dezembro de 2000 e entre os dias 5 e 6 de janeiro de 2001 ? aconteceu uma oscilação na corrente elétrica, ocasionada por uma má distribuição de energia que danificou o referido aparelho. Para consertar o equipamento, teve que pagar a quantia de R$ 5.918,00.
O comerciante ajuizou ação de reparação por danos materiais contra a Companhia Energética do Ceará, requerendo a importância que gastou na reposição do equipamento.
Em contestação, a Coelce alegou que o serviço por ela prestado foi realizado de maneira convencional, afirmando que não existem provas de variação de energia nos dias mencionados.
Em 22 de outubro de 2004, o juiz da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Francisco Barbosa Filho, julgou a ação e condenou a empresa a pagar R$ R$ 2.010,00 para ressarcir o comerciante. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de 1º de fevereiro de 2001, data do ajuizamento da ação.
Inconformada, a Coelce interpôs recurso apelatório (28550-90.2005.8.06.0000/0) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado, sob o argumento de que não foram comprovados os danos alegados.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora explicou que o comerciante deixou de apresentar laudo técnico realizado no maquinário, documento capaz de identificar qual a causa do defeito. “O autor não comprovou a existência do nexo causal entre a oscilação de energia e a queima do aparelho”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e reformou a sentença do magistrado, afastando a responsabilidade da Coelce de indenizar.
Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Lincoln Tavares Dantas, Vera Lúcia Correia Lima, Francisco Lincoln Araújo e Silva e Maria Iracema do Vale do Holanda. Ao todo, foram julgados 97 processos, sendo a maioria referente a ações de apelação cível, embargos de declaração e agravos de instrumento.