Bradesco Seguros e distribuidora de carnes devem indenizar em R$ 40 mil vítima de acidente
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- 12-04-2010
12.04.10
O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou as empresas Bradesco Seguros S/A e Distribuidora de Carnes Natal Ltda. a pagar indenização de R$ 40 mil a J.M.V.. Serão R$ 30 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
De acordo com os autos, no dia 13 de março de 2003, J.M.V. sofreu um acidente de carro e teve de amputar a mão direita. O veículo que colidiu na lateral do carro da vítima era de propriedade da Distribuidora de Carnes Natal, que mantém um contrato de seguro com o Banco Bradesco S/A.
O requerente alega que passou seis meses sob tratamento médico e gastou R$ 2 mil. Com a mutilação da mão direita, segundo afirma, ele passou a ser visto de forma diferente, o que justificaria o pedido de indenização por dano moral. J.M.V. pleiteou R$ 100 mil pelos danos físicos, R$ 2 mil referentes às despesas médicas e R$ 50 mil por danos morais.
O Banco Bradesco S/A, no entanto, contestou o feito, ?uma vez que, apesar de ter contrato com a também ré Distribuidora de Carnes Natal Ltda., não possui qualquer relação jurídica com o promovente, não podendo ser responsabilizado diretamente pelo ocorrido?. A empresa afirmou, ainda, que ?a culpa pelo evento danoso é exclusiva do autor (Distribuidora de Carnes Natal Ltda.), que agiu com total imprudência, vindo a contribuir em sua totalidade pelo infausto do evento?.
Outro argumento utilizado pelo Banco Bradesco foi de que a apólice do seguro em questão trata-se de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa, ?não considerando danos morais?, e, na eventualidade da Distribuidora apontada vir a ser condenada, não tem obrigação de ressarcir a vítima.
Em sua decisão, publicada no Diário da Justiça do último dia 6 ,o juiz Cid Peixoto do Amaral Neto afirmou que restou incontroverso nos autos o fato de o acidente ter ocorrido por culpa exclusiva do motorista da Distribuidora de Carnes Natal, que adentrou a mão de direção do veículo em que trafegava o promovente.
O magistrado concluiu também que a conduta da parte ré causou as lesões sofridas por J.M.V., as quais geraram ?dor física e sofrimento, além da redução da autoestima?, pois a vítima teve deformidade permanente. Acrescentou que, ?no caso, a responsabilidade entre ambas as rés é solidária?.
No que diz respeito à indenização ligada às despesas médicas, requerida por J.M.V., o juiz não acatou porque não houve nenhuma nota fiscal ou recibo que comprovasse os gastos efetuados pelo autor da ação.