5ª Câmara Cível determina que plano de saúde custeie tratamento de paciente
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- 09-04-2010
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reformou sentença de 1º Grau e determinou que a Cooperativa de Trabalho Médico LTDA – Unimed Fortaleza custeasse o tratamento de T.N.S.L., acometida de hepatite C. A decisão unânime teve como relator do processo o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
De acordo com os autos, T.N.S.L. já era cliente da Unimed quando descobriu que sofria de hepatite C. O tratamento demandava a aplicação do medicamento Interferon Pogilato. Em maio de 2002, diante da negativa do plano, a paciente entrou com ação ordinária com pedido de antecipação de tutela na Justiça. Ela argumentou que era dever da cooperativa fornecer a medicação.
Em resposta, a Unimed alegou ilegitimidade ativa, pelo fato de o contrato de prestação de serviços ter sido firmado entre a empresa e a Associação de Servidores da Secretaria da Educação do Ceará. No mérito, a Unimed sustentou que o contrato não previa o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Em réplica, T.N.S.L. alegou que a justificativa do plano não fazia sentido, pois a aplicação do Interferon Pogilato é feita em ambulatório hospitalar, e o medicamento não se encontra à venda em farmácias. Além disso, ressaltou não ter condições de arcar com o alto custo do remédio.
Em junho de 2004, o juiz José Krentel Ferreira Filho, então titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente, acolhendo a tese de que o fornecimento do medicamento não se encontrava previsto em contrato.
Inconformada, a paciente interpôs apelação cível (nº 31756.49.2004.8.06.0000/0) junto ao TJCE, objetivando modificar a sentença do magistrado. Nessa quarta-feira (07/04), a decisão foi reformada, obrigando a empresa a fornecer o remédio na quantidade e frequência necessárias ao restabelecimento da saúde da autora.
O relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, além de ratificar que a aplicação do Interferon Pogilato requer internação ambulatorial, considerou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O referido artigo determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
?O restabelecimento da saúde da beneficiária deve ser a finalidade primordial do plano de saúde contratado, de forma que a cláusula contratual que veda a utilização de medicamento e os meios de aplicação do mesmo, imprescindíveis ao pleno restabelecimento da saúde, viola essa finalidade?, explicou o relator.